Publicado no DOU em 21 jan 2011
Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 3.300, de 29.08.2011, DOU 30.08.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB) observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º São as seguintes as hipóteses de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
§ 2º A remoção dar-se-á, sempre, entre as unidades de lotação própria.
Art. 2º A remoção de ofício ocorrerá, no interesse da Administração, especialmente nos seguintes casos:
I - para as Unidades Centrais, para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e para as unidades que se localizam em municípios de fronteira, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nessas hipóteses, promover processo seletivo interno, nos termos e nas condições estabelecidas em ato específico;
II - criação, extinção ou transformação de unidades administrativas;
III - nomeação ou exoneração de cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e designação ou dispensa de Função Gratificada (FG), em outra unidade, de chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - designação ou dispensa do mandato de Julgador, junto às Turmas das Delegacias da Receita Federal de Brasil de Julgamento;
V - remoção que envolva unidades situadas no mesmo Município;
VI - desligamento de Adidância, após o cumprimento do mandato de Adido Tributário e Aduaneiro;
VII - deslocamento de Brasília para outros municípios onde estejam localizadas subunidades das Unidades Centrais, sem lotação própria, conforme disposto no Regimento Interno, sendo nestes casos a lotação fixada na respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A remoção, para o desempenho de DAS, de FG ou de mandato de Julgador em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo, a função ou o mandato.
§ 2º Quando da exoneração do DAS, da dispensa da FG, do mandato de Julgador, ou do término do mandato, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará à unidade de lotação anterior.
§ 3º Quando o servidor classificado em concurso de remoção for, antes de ser removido, a pedido, em decorrência do certame, exonerado de cargo, dispensado de função, de mandato de Julgador ou do término do mandato para o qual tenha sido nomeado ou designado, em localidade diversa daquela prevista como de destino no concurso, poderá ser removido de ofício, diretamente para a unidade de destino prevista no certame, havendo conveniência e oportunidade administrativa, sobretudo em relação a custos com deslocamento.
Art. 3º A remoção a pedido, prevista no inciso II do § 1º do art. 1º ocorrerá, no âmbito da RFB, de acordo com os seguintes critérios:
I - de nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo da Carreira ARFB, quando a lotação inicial deste implicar mudança de domicílio do casal;
II - de cônjuges ou companheiros nomeados, simultaneamente, para cargos efetivos da Carreira ARFB e lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos;
III - de remoção do cônjuge, integrante da Carreira ARFB, por motivo de saúde ou em virtude do concurso de remoção, de processo seletivo interno ou de permuta, realizados no âmbito da RFB;
IV - de nomeação ou designação do cônjuge para DAS, FG ou mandato de Julgador da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - por permuta, entre servidores ocupantes de cargos de igual denominação, em virtude de procedimento para esse fim instituído, mediante portaria específica;
VI - após três anos consecutivos de efetivo exercício na Corregedoria-Geral ou nos Escritórios de Corregedoria;
VII - quando o servidor, titular de DAS de chefia na RFB, for exonerado do cargo e requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração:
a) lotação definitiva na unidade de exercício em que exercia o cargo do qual está sendo exonerado;
b) remoção para outra unidade localizada no mesmo município;
c) remoção, na hipótese de inexistência de outra unidade localizada no mesmo município, para outra localidade na mesma Região Fiscal da unidade em que o servidor ocupava o cargo, quando se tratar de exoneração de cargo de titular da unidade;
d) remoção, para qualquer Região Fiscal, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 4 ou seu substituto.
e) alteração do exercício para outra unidade localizada nas Unidades Centrais em Brasília/DF, no caso de servidor ocupante de DAS de chefia nas Unidades Centrais;
VIII - de remoção do cônjuge, a pedido, na hipótese a que se referem os incisos VI e VII, XI e XII;
IX - quando o servidor removido de ofício, para as Unidades Centrais, há mais de um ano para exercício de DAS ou FG nas Unidades Centrais, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa, lotação definitiva nessas unidades;
X - quando o servidor, removido para exercer mandato de Julgador, requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de dispensa ou da data do término do mandato, lotação definitiva no município de exercício do mandato, cabendo ao Superintendente indicar a unidade de lotação, nos municípios onde houver mais de uma unidade;
XI - quando o servidor, antes de decorridos 2 (dois) anos da data de publicação da portaria de remoção de que tratam os incisos I e II do art. 4º, requerer o seu retorno à unidade de lotação anterior;
XII - quando a remoção pleiteada contribuir para maior equilíbrio na distribuição de pessoas na RFB, conforme cotejo de indicadores de lotação de servidores no respectivo cargo, definido em ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil, nas unidades e Regiões Fiscais envolvidas, e desde que haja a anuência dos gestores das unidades de origem e destino e das respectivas Regiões Fiscais.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se nomeações simultâneas aquelas ocorridas em intervalo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A remoção será autorizada:
a) para unidade sediada no município da unidade de lotação inicial do cônjuge nomeado, na hipótese prevista no inciso I;
b) quando os servidores forem egressos de concursos públicos, para a unidade sediada em localidade cujo índice seja de maior peso, nos termos definidos em portaria específica, na hipótese prevista no inciso II;
c) para unidade sediada no município da unidade de destino do cônjuge removido, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VIII;
d) para qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil requerida pelo servidor, na hipótese do inciso VI, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997;
e) para unidades providas mediante processo seletivo interno, regulamentado em portaria específica, desde que observados os mesmos requisitos utilizados para a seleção, nas hipóteses previstas no inciso VII.
§ 3º Em caso de empate, relativamente aos índices, na aplicação do disposto na alínea "b" do § 2º, a decisão caberá ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Quando existir mais de uma unidade no município de destino do servidor, nos casos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do § 2º, a definição da unidade de lotação dar-se-á a critério da Administração.
§ 5º O servidor, exonerado de DAS de chefia, de nível igual ou superior a 3, poderá, ainda que possível o enquadramento nas situações previstas no inciso VII, optar por ter exercício junto a equipes nacionais de auditoria, instituídas pela Portaria SRF nº 1.205, de 18 de outubro de 2002, por período não superior àquele que tenha exercido o cargo, sem prejuízo de sua lotação original.
§ 6º Para efeito de apuração do período a que se refere o § 5º, in fine, deverão ser computados períodos imediatamente anteriores de exercício de cargos de chefia.
§ 7º As hipóteses de que tratam as alíneas "b", "c" e "e" do inciso VII somente serão deferidas quando o servidor comprovar o efetivo exercício, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, no DAS de chefia do qual foi exonerado.
§ 8º Os servidores que já se encontrarem exercendo a titularidade do DAS conforme inciso VII poderão utilizar o tempo de efetivo exercício neste para os efeitos do disposto no § 7º.
§ 9º O disposto na alínea "b" do inciso VII aplica-se aos servidores em exercício no Distrito Federal.
§ 10. O disposto no inciso VII, alíneas "a" e "b" aplica-se aos ocupantes de FG de titular de unidade, observado o período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função.
Art. 4º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - na hipótese do Concurso de Remoção disciplinado em portaria específica.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, o requerimento deverá ser encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º No caso a que se refere o inciso II, a comprovação deverá ser solicitada à Junta Oficial em Saúde do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS ou à Junta Médica Oficial da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda - SAMF à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente, que não poderá indicar uma localidade de destino específica.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda, ou, caso não seja possível, poderá ser solicitado que a comprovação da necessidade de remoção seja efetuada por junta médica oficial de qualquer órgão integrante da Administração Federal da localidade onde resida o servidor interessado, desde que devidamente justificado.
§ 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) a análise do pedido e solicitação de audiência da Junta Médica Nacional prevista no parágrafo anterior.
Art. 5º Fica delegada competência:
I - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas para praticar o ato de remoção nos casos previstos nos arts. 2º e 3º, salvo se em cumprimento de decisão judicial.
II - aos Superintendentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente aos servidores lotados e em exercício em unidades administrativas da respectiva circunscrição, para praticar os atos de remoção previstos:
no inciso V do art. 2º;
no inciso XII do art. 3º, quando a unidade de destino situar-se na mesma Região Fiscal.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias SRF nº 6.115, de 1º de dezembro de 2005, RFB nº 2.440, de 8 de outubro de 2009, e RFB nº 656, de 30 de abril de 2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"