Portaria FUNASA nº 177 de 21/03/2011


 Publicado no DOU em 24 mar 2011


Estabelece as diretrizes, competências e atribuições do Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano.


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O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 14, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010.

Considerando a importância do funcionamento do Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - PNCQA, previsto no Plano Plurianual - PPA de 2008-2011-Lei nº 11.653, de 07 de abril de 2008 no âmbito das Superintendências Estaduais - Suest e para as linhas de fomento aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com a missão da Funasa;

Considerando o disposto na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004/Ministério da Saúde que estabelece as competências relativas ao padrão e aos procedimentos de controle da qualidade da água para consumo humano;

Considerando o disposto no Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010 e na Portaria Funasa nº 1.305, de 23 de novembro de 2010, que instituíram a Coordenação de Controle da Qualidade da Água - Cocag, no Departamento de Saúde Ambiental - Desam, para aplicar ações de apoio ao controle da qualidade da água para consumo humano provenientes de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004;

Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes, atribuições e competências do Programa de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - PNCQA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, as competências e as atribuições do PNCQA a serem executadas no âmbito da Presidência e das Superintendências Estaduais da Funasa, na forma do ANEXO a esta Portaria.

Art. 2º O disposto nesta Portaria deve ser observado em todas as instâncias de atuação da Funasa, sem exceção, especialmente quando se tratar de parcerias nas esferas nacional, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde - SUS ou outros parceiros previstos em lei.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FAUSTINO B. LINS FILHO

ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º A execução das ações estabelecidas no Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano é de responsabilidade das Unidades Regionais de Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - URCQA e das Superintendências Estaduais - Suest.

Parágrafo único. As ações do Programa se aplicam aos sistemas ou soluções alternativas de abastecimento dos serviços públicos de água para consumo humano dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o intuito de garantir que a água produzida e distribuída por seus respectivos responsáveis atenda ao padrão de potabilidade compatível com o estabelecido na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, para promoção da saúde das populações atendidas.

CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO

Art. 2º As ações do Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano destinam-se aos municípios que apresentarem dificuldades na implementação da Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004/Ministério da Saúde que instituiu os procedimentos e parâmetros de definição da potabilidade da água para consumo humano.

Parágrafo único. As ações do Programa se aplicam, especialmente, em municípios de áreas de interesse especial do governo.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins a que se destina esta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água - PNCQA: estabelece diretrizes, atribuições, competência e as ações de apoio e fomento aos responsáveis pela operação e manutenção de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano a fim de garantir que a água produzida e distribuída tenha o padrão de qualidade compatível ao estabelecido na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde visando à promoção da saúde e a melhoria do bem-estar das populações atendidas;

II - Unidade Regional de Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - URCQA: são unidades operacionais subordinadas ao Serviço de Saúde Ambiental - Sesam, das Superintendências Estaduais - Suest e da Coordenação de Controle da Qualidade da Água - Cocag, do Departamento de Saúde Ambiental - Desam, providas ou não de laboratório próprio, que desenvolvem as ações do Programa e exerce atividades de apoio ao controle da qualidade da água das soluções alternativas coletivas e sistemas públicos de abastecimento. Os laboratórios das URCQA são do tipo A, B e C;

III - Laboratório Tipo A: laboratório de alta complexidade, com salas para análise dos parâmetros físico-químicos, microbiológicos, hidrobiológicos, lavagem/esterilização, preparação de material, instrumentação e pesagem, análise de resíduos de pesticidas e, ou análises de metais pesados, recepção de amostra, manipulação da cromatografia gasosa e da absorção atômica, escritório de técnicos e almoxarifado;

IV - Laboratório Tipo B: laboratório de média complexidade constituído de salas para análise dos parâmetros físico, químicos e microbiológicos;

V - Laboratório Tipo C: laboratórios de pequeno porte, baixa complexidade, com equipamentos portáteis, para realizar exames bacteriológicos e físico-químicos de rotina;

VI - Unidade Móvel para o Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - UMCQA: veículo utilitário tipo furgão, de pequeno porte, adaptado para funcionar como laboratório de campo para realização de coletas, acondicionamento e transporte de amostras de água, que em razão da facilidade de seu deslocamento e presteza na emissão de resultados das análises, proporciona maior agilidade às intervenções e ações corretivas que se fizerem necessárias para a melhoria da qualidade da água para consumo humano;

VII - Unidade de Coleta para o Controle de Qualidade da Água para Consumo Humano - UCCQA: veículo utilitário tipo furgão adequado para funcionar como unidade de coleta de amostras de água com possibilidade para a realização de análises de baixa complexidade como pH, temperatura, sólidos totais dissolvidos, oxigênio dissolvido, turbidez, cor e cloro residual livre, preservações, acondicionamentos e transporte das alíquotas;

VIII - Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano: estabelecida no inciso IV, do Art. 4º, da nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde como "conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelo(s) responsável(is) pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição";

IX - Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano: estabelecida no inciso V, do art. 4º, da nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde como "conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende a esta Norma e para avaliar riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana; e

X - Área de Interesse Especial do Governo: são consideradas as áreas com povos e comunidades tradicionais - Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO IV
DA ABRANGÊNCIA E ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 4º As URCQA são responsáveis pela coordenação e execução das ações do PNCQA no estado, dotadas de laboratórios do tipo A, B ou C conforme definido no art. 3º, inciso II desta Portaria.

Art. 5º A capacidade instalada, o tipo de complexidade dos laboratórios e as respectivas áreas de atuação das URCQA estão definidos no Quadro I, abaixo:

Quadro

I - Capacidade instalada e área de atuação dos laboratórios das URCQA

LABORATÓRIOS DAS URCQA SEDE TIPO DE LABORATÓRIO UMCQA ÁREA DE ATUAÇÃO 
Amazonas Manaus Não AM, RO, RR, AC 
Bahia Salvador Sim BA 
Ceará Fortaleza Sim CE 
Espírito Santo Vitória Sim ES 
Goiás Goiânia Sim GO, TO 
Maranhão São Luiz Sim MA 
Mato Grosso Cuiabá Sim MT 
Pará Belém Sim PA, AP 
Paraíba João Pessoa Sim PB 
Paraná Maringá Sim PR 
Pernambuco Recife Sim PE, AL e SE 
Piauí Teresina Sim PI 
Rio de Janeiro Barra de São João Sim RJ, SP 
Minas Gerais Belo Horizonte Sim MG 

Parágrafo único. As Suest que não possuem URCQA com capacidade laboratorial instalada para assumir o que determina esta Portaria terão apoio dos laboratórios das outras URCQA, conforme Quadro I acima.

Art. 6º A rede de laboratórios da Funasa é gerenciada por responsável técnico de nível superior, com graduação em Farmácia-Bioquímica, Química e Biologia, preferencialmente com especialização em saúde pública, experiência comprovada em laboratório de controle da qualidade da água e registro em órgão de classe.

Parágrafo único. Compõem o quadro das URCQA, além dos profissionais de nível superior (engenharia, farmácia-bioquímica, biologia, química, os técnicos de laboratório de nível médio (técnico em química, técnico de laboratório e auxiliar técnico de laboratório), técnicos de nível auxiliar e assistentes administrativos.

CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS

Art. 7º O Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano tem como objetivos:

I - Geral: fomentar e apoiar tecnicamente os Estados, Distrito Federal e Municípios no desenvolvimento de ações, planos e políticas para as ações de controle da qualidade da água para consumo humano a fim de garantir que a água produzida e distribuída tenha o padrão de qualidade compatível ao estabelecido na legislação vigente, visando à promoção da saúde e a melhoria do bem-estar das populações atendidas.

II - Específicos:

a) fortalecer as atividades dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água em cumprimento ao que estabelece a Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004/Ministério da Saúde;

b) apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e instituições afins para execução das ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, quando solicitado; e

c) apoiar a implementação do controle da qualidade da água para consumo humano em áreas de interesse do governo.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 8º O Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano tem como diretrizes, competências e atribuições, em consonância com o Subsistema Nacional de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde:

I - coordenar, acompanhar e avaliar o fomento de apoio técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações de controle da qualidade da água para consumo humano, conforme procedimentos e padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004;

II - fortalecer e integrar os laboratórios das Unidades Regionais de Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano - URCQA à Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - LACEN priorizando a modernização e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme requisitos especificados em normas técnicas;

III - estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores para o apoio ao controle da qualidade da água pactuados na Comissão Intergestores Tripartite;

IV - participar da elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de controle da qualidade da água para consumo humano e áreas afins, junto aos órgãos competentes de setores da vigilância em saúde, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, das três esferas de governo;

V - coordenar a execução de forma complementar das ações de controle da qualidade da água em situações de vulnerabilidade e de desastres em articulação com as demais áreas competentes, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - fomentar e coordenar o apoio à execução de ações estratégicas de controle da qualidade da água em áreas de interesse especial do governo;

VII - fomentar e apoiar tecnicamente a implementação dos Planos de Segurança da Água, conforme os princípios recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS ou diretriz vigente;

VIII - fomentar e apoiar tecnicamente as ações de fluoretação nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em articulação com os programas de Saúde Bucal do Ministério da Saúde;

IX - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de controle da qualidade da água para consumo humano; e,

X - estabelecer parcerias em apoio às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para o desenvolvimento de ações em consonância com o Subsistema Nacional de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 9º O Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano será operacionalizado, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, e desenvolvido de forma sistematizada, por meio de um conjunto de ações estratégicas e prioritárias.

§ 1º Todos os fluxos de informação, formulários e relatórios de avaliação das atividades de operacionalização do PNCQA serão padronizados pela Coordenação de Controle da Qualidade da Água/Departamento de Saúde Ambiental.

§ 2º Os critérios para implementação das linhas de fomento do PNCQA serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.

Seção I
Das Ações Estratégicas e Prioritárias

Art. 10. O Programa Nacional de Apoio ao Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano tem as seguintes ações estratégicas e prioritárias:

I - desenvolver normas internas e procedimentos técnicos para operacionalização do PNCQA;

II - elaboração e publicação de material instrucional;

III - participar do desenvolvimento de ações de controle da qualidade da água nas áreas ambientais, por meio de Programas Governamentais, Câmaras e Conselhos Técnicos da área do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de controle da qualidade da água para consumo humano, inclusive para subsidiar o processo de revisão da Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde;

V - capacitar recursos humanos na área de sua competência;

VI - implementar o Sistema de Gestão da Qualidade nos laboratórios próprios da Funasa visando à habilitação por órgãos certificadores;

VII - apoiar tecnicamente os prestadores de serviços na implementação dos Planos de Segurança da Água - PSA, conforme os princípios recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS ou diretriz vigente;

VIII - participar de fóruns intra e intersetoriais em temas relacionados à vigilância em saúde, saneamento, meio ambiente e recursos hídricos, das três esferas de governo; e

IX - executar de forma complementar as ações de controle da qualidade da água, em situações de vulnerabilidade e de desastres, em articulação com as demais áreas competentes, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Seção II
Do Fomento

Art. 11. As linhas de fomento do PNCQA são:

I - construção, reforma e/ou ampliação de laboratórios;

II - aquisição de UMCQA e UCCQA;

III - aquisição de equipamentos e insumos para laboratórios de controle da qualidade da água;

IV - aquisição de equipamentos e insumos para os processos simplificados de tratamento da água para consumo humano;

V - elaboração de projetos de apoio à capacitação e treinamento na área de controle da qualidade da água para consumo humano; e

VI - elaboração projetos de apoio à implementação dos Planos de Segurança da Água e fluoretação.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As URCQA integrarão o corpo da estrutura organizacional das Suest/Funasa, com definição de função de responsabilidade técnica publicada em Portaria da instituição.

Art. 13. Cada URCQA deve elaborar seu Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padrão para a rede de laboratórios que coordena conforme o Manual de Qualidade, documento diretriz do Sistema de Gestão da Qualidade de Laboratórios.

Art. 14. A Funasa deverá elaborar, anualmente, um plano operacional, envolvendo estratégias, metas prioritárias e ações das URCQA, conforme recursos orçamentários previstos para o Programa.

Art. 15. A utilização das UMCQA e UCCQA fica restrita as ações específicas do PNCQA.

Art. 16. As metodologias analíticas devem seguir os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde.

Art. 17. O fluxo do acompanhamento de execução e supervisões da URCQA será efetuado mediante envio de formulários próprios e comprobatórios das atividades, com a assinatura dos responsáveis técnicos dos seus laboratórios e da chefia imediata da Sesam nas Suest.

Art. 18. As ações do PNCQA não substituem as atividades de rotina do controle da qualidade da água para consumo humano, previstas na Portaria nº 518/GM, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde que deverão ser realizadas pelas entidades concessionárias dos serviços de abastecimento de água.

Art. 19. A avaliação do programa será realizada durante a implementação das ações, por meio de indicadores de desempenho e de impacto, de forma sistemática e contínua.