Ato ICMS/COTEPE Nº 4 DE 11/03/2010


 Publicado no DOU em 11 mar 2010


Dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 140ª reunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF,

Resolve:

Do Objeto

Art. 1º Este ato estabelece os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como, os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 15 DE 09/04/2012:

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ.

§ 2º As bobinas de papel previstas neste Ato COTEPE ICMS, destinam ao uso em equipamentos Emissor de Cupom Fiscal disciplinados pelo Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994; pelo Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, e pelo Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Autocopiativo

Art. 2º Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).

Art. 3º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir no mínimo, duas vias;

II - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (Redação dada à alínea pelo Ato COTEPE/ICMS nº 19 , de 17.06.2010, DOU 22.06.2010 )

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "para uso em ECF - via destinada ao fisco";

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico

Art. 4º Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 45 e 65 g/m2; (Redação da alínea dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 39 DE 30/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

b) espessura entre 48 e 70 micra; (Redação da alínea dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 39 DE 30/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF"; (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS nº 19 , de 17.06.2010, DOU 22.06.2010 )

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão "PARA USO EM ECF";

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 15 DE 09/04/2012:

4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante - convertedora, conforme disposto no art. 11

5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo.

Da Análise Técnica de Papel Térmico

Art. 6º Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4º o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 7º A COTEPE/ICMS credenciará mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo.

Parágrafo único. Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 8º O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do documento constitutivo e de suas alterações;

V - certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.

Art. 9º Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.

§ 1º O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.

§ 2º O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6º.

Do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel

Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 15 DE 09/04/2012:

Art.10. Para obter o credenciamento previsto no § 1º do art. 1º, a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda da unidade federada de seu domicílio, acompanhado da seguinte documentação:";

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;

III - certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV - cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e sua última alteração, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis; (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 14.09.2011, DOU 20.09.2011 )

V - certidão expedida pela Junta Comercial, há no máximo 90 dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia; (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 14.09.2011, DOU 20.09.2011 )

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma. (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS nº 38, de 14.09.2011, DOU 20.09.2011 )

VII - (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 01.11.2011, DOU 03.11.2011 , com efeitos a partir de 01.12.2011)

VIII - (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 01.11.2011, DOU 03.11.2011 , com efeitos a partir de 01.12.2011)

(Revogado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 12 DE 25/03/2015):

Parágrafo único. Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante - convertedora.

Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 27 DE 30/05/2012:

Art. 11. O credenciamento da empresa fabricante - convertedora será efetuado mediante a publicação de Despacho do Secretario Executivo do CONFAZ, previsto no Anexo IV, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados, devidamente analisados e aprovados pela unidade federada de domicílio da empresa fabricante - convertedora, que encaminhará minuta à Secretaria Executiva do CONFAZ, por intermédio de seu representante na COTEPE/ICMS.

Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: (Redação dada ao caput pelo Ato COTEPE/ICMS nº 19 , de 17.06.2010, DOU 22.06.2010 )

I - quanto ao disposto nos artigos que trata da Análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União; (Inciso acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 19 , de 17.06.2010, DOU 22.06.2010 )

II - quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de outubro de 2011. (Redação dada ao inciso pelo Ato COTEPE/ICMS nº 24, de 15.06.2011, DOU 22.06.2011 , com efeitos a partir de 01.07.2011)

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I
ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO

Versão 01.01

ORIENTAÇÕES GERAIS

I - Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.

II - A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.

III - As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.

IV - Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.

V - Sendo constatada "Não Conformidade" no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo "Relatório de Não Conformidade" do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada "Não Conformidade" o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.

TESTES

Item 1 - AMOSTRAS:

O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras.

As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.

Item 2 - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:

Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:

1 - físicas:

a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;

b) espessura entre 55 a 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.

2 - densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:

a) densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;

b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;

Item 3 - IMPRESSÃO TÉRMICA:

A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).

O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.

Item 4 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:

As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X -Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.

Item 5 - TESTES DE RESISTÊNCIA:

Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:

a) Calor e umidade - 40ºC/90%HR/7 dias;

b) Calor seco - 60ºC/24h;

c) Luz fluorescente - 5000 lux/10 dias;

d) Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos - 25ºC/24h;

e) Creme hidratante para mãos - 24h;

f) Imersão em água - 1h.

5.1 - Para o teste Calor e umidade - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40ºC e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.

5.2 - Para o teste Calor seco - as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60ºC e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.

5.3 - Para o teste Luz fluorescente - as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.

5.4 - Para o teste Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos - as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de Filme Esticável de Poli Cloreto Vinil (PVC) para contato em alimentos (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25ºC.

5.5 - Para o teste Creme hidratante para mãos - as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25ºC e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.

5.6 - Para o teste Imersão em água - as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 1 hora. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.

Item 6 - LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:

Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico X -Rite.

Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% na leitura de densidade ótica média final, inerente a erros de metodologia e dos equipamentos utilizados.

(Redação dada ao Anexo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 19, de 17.06.2010, DOU 22.06.2010 )

ANEXO II

LAUDO TÉCNICO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO   NÚMERO 
DATA EMISSÃO 

1- IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO

1.1- RAZÃO SOCIAL  1.2- CNPJ 
1.3 - No DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE   
1.4 - RESPONSÁVEL  1.5 - CPF 

2 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA REALIZAÇÃO DOS TESTES

2.1- NOME  2.2- CPF 

3- IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO PAPEL

3.1- RAZÃO SOCIAL  3.2- CNPJ 
3.3- NOME DO RESPONSÁVEL  3.4- CPF 

4- IDENTIFICAÇAO DO PAPÉL TÉRMICO

4.1- MARCA COMERCIAL DO PRODUTO 

5- RESUTADO DOS TESTES FÍSICOS

5.1- TESTE REALIZADOS   UNIDADE   MEDIÇÕES   APRESENTA CONFORMIDADE  
AM1  AM2  AM3  MÉDIA  SIM  NÃO 
Gramatura  g/m2             
Espessura  ìm             
Lisura Bekk             
Fibras             
5.2 - OBSERVAÇÕES:  

6- RESUTADO DOS TESTES DE DENSIDADE DA IMAGEM TÉRMICA E SUA RESISTÊNCIA

6.1- TESTES REALIZADOS   UNIDADE   MEDIÇÕES   APRESENTA CONFORMIDADE  
AM1  AM2  AM3  MÉDIA  SIM  NÃO 
Calor e umidade - 40ºC/90%               
HR/7 dias             
Calor seco - 60ºC/24h             
Luz fluorescente 5000 lux/10 dias             
PVC - 25ºC/24h             
Creme de mãos - 24h             
Imersão em água - 5h             
6.2- OBSERVAÇÕES:  

7 - DECLARAÇÃO

O laboratório qualificado no campo 1- IDENTIFICAÇÃO DO LABORATÓRIO declara que realizou os testes de conformidade constante do ROTEIRO DE ANALISE DE PAPEL TÉRMICO, Anexo I ao Ato COTEPE Nº 04/2010, obtendo os resultados apresentados nos campos 5 e 6, cuja fidedignidade atesta. Por ser verdade, assinamos no campo 8- ASSINATURAS, eu, responsável pelo laboratório e o responsável técnico pela realização dos testes. 

8 - ASSINATURAS

8.1 - DO RESPONSÁVEL PELO LABORATÓRIO  8.2 - CPF 
8.3 - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS TESTES  8.4 - CPF 

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA CONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF  DATA EMISSÃO 

1- IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA

1.1- RAZÃO SOCIAL   
1.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL  1.3- CNPJ 
1.3 - No DO ATO DE CREDENCIAMENTO NA COTEPE:   
1.4 - RESPONSÁVEL  1.5-CPF 
1.6 - E-MAIL   1.7- FONE 

2 - ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA

2.1- LOGRADOURO (Av., Rua, etc)  2.2- Nº   
2.3- COMPLEMENTO  2.4- BAIRRO   
2.5- MUNICÍPIO  2.6- CEP  2.7- UF 

3- PAPEIS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DA BOBINA

3.1- MARCA COMERCIAL DO PRODUTO  3.2- Nº LAUDO TÉCNICO  3. 3 - LABORATÓRIO  3.4-DATA DA EMISSÃO 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

4- DECLARAÇÃO

A empresa identificada no campo 1.1, vem, através de seu representante legal identificado no item 1.4, declara conhecer as normas estabelecidas no Ato COTEPE nº 04/2010, instituído através da cláusula qüinquagésima sétima.
Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo dos papéis térmicos listados no item 3.1, em conformidade com o Ato COTEPE 04/2010.
Por ser verdade o acima exposto, assina o presente Termo.  

5 - DATA E ASSINATURAS

5.1- DATA  5.2- REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA  5.3 - CPF 
5.4- ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.     

6 - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

6.1- DATA  6.2- 1a TESTEMUNHA  6.3- CPF 
6.4- DATA  6.5- 2a TESTEMUNHA  6.6- CPF 

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA CONVERTEDOR DE PAPEL TÉRMICO PARA USO EM ECF   DATA EMISSÃO 
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONVERTEDORA  
1.1. RAZÃO SOCIAL  
 
1.2. INSCRIÇÃO ESTADUAL  1.3. CNPJ  
 
1.4. RESPONSÁVEL  1.5. CPF  
 
1.6. E-MAIL   1.7. FONE
 
2. ENDEREÇO DA EMPRESA CONVERTEDORA  
2.1. LOGRADOURO (Av., Rua, etc)  2.2. Nº  
 
2.3. COMPLEMENTO  2.4. BAIRRO  
 
2.5. MUNICÍPIO  2.6. CEP  2.7. UF 
 
3. DECLARAÇÃO  
A empresa identificada no campo 1.1, vem, por intermédio de seu representante legal identificado no item 1.4, declarar que está ciente das normas estabelecidas no Ato COTEPE ICMS nº 4/2010, de 11 de março de 2010, previsto na cláusula quinquagésima sétima do Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, bem como da pena prevista no art. 299 do Código Penal.   Desta forma, compromete-se e responsabiliza-se pelo uso exclusivo de papéis térmicos registrados na forma dos arts. 4º e 9º do Ato COTEPE ICMS nº 4/2010.
4. DATA E ASSINATURAS  
4.1. DATA  4.2. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONVERTEDORA  4.3. CPF 
 
4.4. ESPAÇO RESERVADO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA.  
5. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS  
5.1. DATA  5.2. 1ª TESTEMUNHA  5.3. CPF 
 
5.4. DATA  5.5. 2ª TESTEMUNHA  5.6. CPF 
 

(Redação dada ao Anexo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 01.11.2011, DOU 03.11.2011 , com efeitos a partir de 01.12.2011)

ANEXO IV

Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 27 DE 30/05/2012:

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em ____ de _________ de _____

Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento ECF.

Nº __ - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/2010, de 11 de março de 2010, publica o credenciamento das empresas fabricantes - convertedoras a seguir identificadas para fabricação de bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

DENOMINAÇÃO

ENDEREÇO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL