Publicado no DOU em 7 jun 2011
Altera dispositivos da Portaria nº 319, de 15 de agosto de 2003, que estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais especificadas no âmbito da Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e na Resolução nº 306, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
Resolve:
Art. 1º O art. 6º da Portaria nº 319, de 15 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2003, Seção 1, página 83, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Até que a estrutura de qualificação, certificação e registro seja implantada, os requisitos previstos no art. 3º bem como a certificação e registro previstos no art. 5º desta Portaria, deverão ser exigidos para os auditores líderes, e os demais auditores da equipe poderão ser profissionais certificados como auditores de sistema de gestão ambiental, por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade-SBAC ou por entidades de outros países que assinaram o Acordo de Reconhecimento Multilateral, da Internacional Auditor and Training Certification Association-IATCA.
Parágrafo único. Considera-se implantada a estrutura de qualificação, certificação e registro de auditores ambientais de que trata esta Portaria desde que existentes, no mínimo, dois organismos certificadores de pessoas (OPC) e 100 (cem) auditores." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA