Publicado no DOU em 19 jan 2011
Altera a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passará a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.