Portaria SIT Nº 295 DE 16/12/2011


 Publicado no DOU em 19 dez 2011


Altera as Portarias SIT nº 121/2009, 126/2009 e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 ,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados de Aprovação - CA do Equipamento de Proteção Individual - EPI capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção individual formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, de 31.12.2011 para 31.07.2012.

Parágrafo único. Para consolidar esta prorrogação no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá encaminhar solicitação de prorrogação para o e-mail epi.sit@mte.gov.br com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 95, de 18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT nº 194, de 7 de dezembro de 2010 , inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 - Protetor Facial, d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.

Art. 3º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição.

2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial.

2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM nº 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.

2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS nº 3546/1974, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO nº 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS nº 3546/1974.

2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO nº 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.

Art. 4º Inserir no Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 , no enquadramento LUVA/Agentes térmicos (calor e chamas) a norma técnica de ensaio aplicável EN 12477:2001, com a especificidade de ser destinada para soldadores.

Art. 5º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 , nos quadros

onde se lê

ISO 15614:2007,

leia-se

EN 15614:2007.

Art. 6º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 , nos quadros

onde se lê

ISO/DIS 27065,

leia-se

ISO 27065:2011.

Art. 7º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 , nas linhas onde a norma técnica de ensaio aplicável é a norma BS nº 3546/1974, a indicação de que deve ser observado o subitem 2.11 do Anexo I.

Art. 8º Acrescentar na coluna especificidade do anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 , no enquadramento luvas destinadas à proteção contra vibrações, a indicação de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.

Art. 9º O enquadramento referente à "MANGA/proteção do braço e antebraço contra:" do Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

  MANGA    

  Proteção do braço e antebraço contra:    

  Choques elétricos   

  NBR 10.623:1989 ou alteração posterior   

     

  Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes    

  EN 388:2003 ou alteração posterior   

  Somente riscos mecânicos   

  ISO 13998:2003 ou alteração posterior   

  Corte por impacto   

  ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003   

  Contra cortes e golpes por facas manuais   

  Umidade proveniente de operações com uso de água   

  BS 3.546/1974 ou alteração posterior   

  Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT nº 121/2009  

  Agentes Térmicos (calor e/ou chamas)    

  ISO 11611:2007   

  Para atividades de soldagem e processos similares   

  ISO 11612:2008   

     


.....

Art. 10. O inciso III do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"III. Fotografias do EPI e do local de marcação das informações previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento."

Art. 11. O inciso V do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"V. cópias autenticadas:

a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;

d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;"

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO I

Assunto/Título: EPI - Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico

Corpo do E-mail:

- nº do CA:

- nº do Processo de origem:

- Razão Social e CNPJ da Empresa:

- Responsável Técnico:

- Descrição das características que determinam à proteção requerida:

- Declaração de que a empresa requerente assume perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT/MTE, órgão responsável pelo cadastro de empresas, emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação - CA de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente, toda e qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.