Publicado no DOU em 9 nov 2011
Dispõe sobre o benefício com a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE a unidade consumidora habitada por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Saúde, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 ,
Resolvem:
Art. 1º Será beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE a unidade consumidora habitada por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou com deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Art. 2º Para fazer jus à Tarifa Social de Energia Elétrica, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência poderá, a qualquer tempo, requerer o benefício às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, mediante apresentação de:
I - relatório e atestado subscrito por profissional médico; e
II - comprovante de inscrição da família no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado deverão ser homologados pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde.
Art. 3º O relatório e o atestado médico de que trata o art. 2º deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:
I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;
II - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM;
III - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica;
IV - número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
V - endereço da unidade consumidora; e
VI - Número de Inscrição Social - NIS.
Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.
Art. 4º O responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou com deficiência deverá permitir o acesso de profissional de saúde designado pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde ao local de instalação dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o horário comercial, sob pena da extinção do benefício, após devido processo administrativo.
Art. 5º O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão expedir atos complementares para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde