Publicado no DOU em 7 out 2011
Estabelece regras para a inserção de dados no Sistema de Coleta de Dados Contábeis e Fiscais dos Entes da Federação - SISTN e dá outras providências.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 100 da Portaria nº 141, de 10 de julho de 2008, do Ministério da Fazenda, e considerando:
I - o disposto nos arts. 111 e 112, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , que tratam da consolidação das contas dos entes da Federação e da sua divulgação;
II - o disposto no § 4º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , que atribui ao Ministério da Fazenda a divulgação mensal da relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária;
III - o disposto no art. 27 da Resolução nº 43, de 2001 , do Senado Federal, que estabelece a obrigatoriedade do encaminhamento ao Ministério da Fazenda, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de informações relativas às operações de crédito;
IV - o disposto no § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , que determina ao Ministério da Fazenda efetuar o registro eletrônico das dívidas públicas interna e externa, e o acesso público a essas informações,
Resolve:
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento dos prazos de publicação a que se referem os arts. 52 e 55, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , deverão ser inseridas no Sistema de Coleta de Dados Contábeis e Fiscais dos Entes da Federação - SISTN as informações constantes do:
I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, pelos Poderes Executivos dos entes da Federação, até quarenta dias após o encerramento de cada bimestre;
II - Relatório de Gestão Fiscal - RGF, pelos Poderes e órgãos dos entes da Federação, até quarenta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
§ 1º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , pela publicação semestral do RREO, no que se refere aos demonstrativos de que trata o art. 53 da mesma Lei, e do RGF, deverão fazer essa opção também no SISTN e inserir os respectivos dados até quarenta dias após o encerramento de cada semestre.
§ 2º Para fins de cumprimento das condições necessárias à realização de transferências voluntárias e contratação de operações de crédito, os entes da Federação deverão inserir os dados no SISTN nos prazos estabelecidos nos arts. 52 e 55, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
§ 3º O SISTN poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público para divulgação dos relatórios a que se refere o caput deste artigo, desde que homologados nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 2º Para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , os dados contábeis relativos às contas anuais serão inseridos no SISTN mediante o preenchimento do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC pelos entes da Federação nos prazos estabelecidos pelo § 1º do art. 51 da mesma Lei.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos a que se refere o caput impedirá o ente, até que a situação seja regularizada, de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
Art. 3º As informações relativas às dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , serão inseridas no SISTN até 31 de janeiro de cada ano, mediante o preenchimento do Cadastro de Operações de Crédito - COC pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a posição de 31 de dezembro do exercício anterior.
Art. 4º As informações inseridas no SISTN, para que tenham validade e fé pública, serão entregues, para serem homologadas, na agência de vinculação da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A entrega a que se refere o caput se dará por meio dos formulários gerados e impressos pelo sistema, apondo-se, pelo menos, a assinatura:
I - do titular do Poder ou órgão e das autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RGF;
II - das autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RREO, QDCC e COC.
Art. 5º Para a inserção dos dados de que trata esta Portaria, os Poderes e órgãos dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no sítio eletrônico da STN aplicável ao RREO, RGF, QDCC e COC.
Art. 6º Os dados serão inseridos no SISTN em ordem cronológica, não sendo permitida a inclusão relativa a um período posterior sem que os dados de períodos anteriores tenham sido informados.
§ 1º A inserção de dados poderá, excepcionalmente, ser realizada sem obediência ao disposto no caput mediante solicitação do ente à STN, por meio de formulário disponível em seu sítio eletrônico e no SISTN, para dados relativos:
I - a períodos anteriores a 2009, em quaisquer casos;
II - a partir de 2009:
a) sempre que o ente da Federação tiver sido criado ou tido sua denominação alterada em data posterior à do período exigido; ou
b) quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do tribunal de contas ou outros arquivos públicos.
§ 2º Na hipótese descrita na alínea b do inciso II do § 2º, a justificativa deverá demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e a recuperação dos dados exigidos por lei.
§ 3º A inserção no SISTN obedecerá aos modelos de documentos vigentes no período a que se referem os respectivos dados.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 109, de 8 de março de 2002 , da Secretaria do Tesouro Nacional, sendo convalidados os atos com base nela praticados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO