Portaria STN nº 716 de 24/10/2011


 Publicado no DOU em 25 out 2011


Dispõe sobre Sistema de Custos do Governo Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008,

Resolve:

Considerando o § 3º do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que determina que a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

Considerando o inciso "e" do art. 4º da LRF, que estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

Considerando o disposto na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, estabelecida na forma do inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 ;

Considerando a importância do Sistema de Informações de Custos - SIC que tem por objetivo proporcionar conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público;

Considerando a Portaria do Secretário do Tesouro Nacional nº 157, de 9 de março de 2011 que criou o Sistema de Custos do Governo Federal, estabelece:

Art. 1º Considera-se, para efeitos desta Portaria:

I - Sistema de Custos do Governo Federal: sistema estruturante do Governo Federal que é composto pela Secretaria do Tesouro Nacional como órgão Central e os Órgãos Setoriais;

II - Sistema de Informações de Custos - SIC: sistema informacional do Governo Federal que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal e o apoio aos gestores no processo decisório;

Art. 2º Compete ao Órgão Central do Sistema de Custos do Governo Federal:

I - Estabelecer normas e procedimentos referentes ao Sistema de Custos do Governo Federal no que compete a evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública federal;

II - Manter e aprimorar o Sistema de Informações de Custos - SIC para permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - Definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;

IV - Definir, acompanhar e orientar os processos de integração aos sistemas estruturantes e sistemas internos dos órgãos setoriais;

V - Dar apoio e supervisionar as atividades dos órgãos setoriais, com o intuito de auxiliar na elaboração de informações consistentes;

VI - Disponibilizar, em meios eletrônicos, instruções, procedimentos, metodologias de cálculo, recomendações técnicas e outros instrumentos que auxiliem o desempenho das atividades nos órgãos setoriais;

VII - Prestar, quando solicitado, suporte técnico aos órgãos de Estados e Municípios, bem como de organismos internacionais com vistas a melhoria das informações prestadas por estas entidades;

VIII - Promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação de conhecimentos;

IX - Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos órgãos setoriais e entidades da administração pública federal;

X - Propor alterações em rotinas contábeis com vistas ao aperfeiçoamento da informação do sistema de custos;

XI - Elaborar estudos na área de custos e qualidade do gasto público com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades da administração pública federal;

XII - Propor alterações em sistemas que compõem a base de dados do Sistema de Informações de Custos - SIC gerenciados por outros órgãos;

XIII - Gerenciar o cadastro de usuários do Sistema de Informações de Custos - SIC.

Art. 3º Compete aos Órgãos Setoriais do Sistema de Custos do Governo Federal:

I - Apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física ( Decreto nº 93.872/1986 art. 137 § 1º );

II - Prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades administrativas e entidades subordinadas;

III - Apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;

IV - Elaborar e analisar relatórios oriundos do Sistema de Informações de Custos - SIC;

V - Elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do Sistema de Informações de Custos - SIC;

VI - Subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do Sistema de Informações de Custos - SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;

VII - Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;

VIII - Elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;

IX - Solicitar, ao órgão central, acesso ao Sistema de Informações de Custos - SIC;

X - Promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas;

XI - Prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão;

XII - Comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo ( Decreto nº 93.872/1986 art. 137 § 2º );

XIII - Elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO