Publicado no DOU em 25 jul 2011
Altera a Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2008 , que aprova Termo de Referência e estabelece critérios de transferência automática de recursos financeiros, com celebração de Termo de Adesão e Plano de Implementação, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal , bem como do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008 , regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008 ,
Resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "I - o MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras, bem como na condição de supervisora em conjunto com as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE;"
Art. 2º O inciso II do art. 5º da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "II - os Estados, os Municípios com população a partir de vinte mil habitantes e o Distrito Federal na condição de Entes Parceiros."
Art. 3º O art. 6º da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º O montante de recursos a ser transferido pelo MTE aos Entes Parceiros será calculado conforme definido no item 4 do Termo de Referência do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, Anexo I desta Portaria, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, compatibilizando-se a quantidade de jovens beneficiários aos limites disponíveis e aos montantes de contrapartida alocados pelos Entes Parceiros."
Art. 4º O art. 9º da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art.9º São obrigações do MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE:
I - supervisionar, em conjunto com as SRTE, a execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o acompanhamento, o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução do Plano de Implementação, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
II - analisar as propostas de Planos de Implementação apresentados pelos Entes Parceiros que tenham aderido ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
III - analisar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Implementação, mediante aditamento, desde que apresentadas, por escrito, dentro do prazo de execução do Plano, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do objeto do Plano;
IV - fornecer dados, informações e orientações às equipes técnicas dos Entes Parceiros, para o bom desenvolvimento do Plano de Implementação e consecução dos objetivos nele explicitados;
V - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta especifica para movimentação dos recursos do Plano de Implementação;
VI - transferir ao Ente Parceiro, depositando na conta especifica do Plano de Implementação, os recursos financeiros previstos para a execução das ações, conforme cronograma de desembolso do Plano aprovado;
VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Plano de Implementação, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
VIII - orientar a correta divulgação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
IX - analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelo Ente Parceiro;
X - disponibilizar ao Ente Parceiro, bem como às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, por ele contratadas para prestar serviços na qualificação social e profissional, o acesso ao Sistema de Informações do Projovem Trabalhador, para execução dos procedimentos estabelecidos referente ao pagamento do auxílio financeiro e inserção de informações sobre a execução das ações;
XI - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das atividades inerentes a operação do Sinprojovem, inclusive, se for o caso, reorientando as ações em caso de quaisquer excepcionalidades apresentadas pelo Ente Parceiro, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.
XII - autorizar o pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XIII - disponibilizar os recursos necessários na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro, para pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XIV - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a emissão de cartão magnético para os jovens receberem as parcelas do auxilio financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XV - formular orientações sobre os conteúdos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XVI - dar ciência dos Termos de Adesão assinados e apresentados e dos Planos de Implementação aprovados às Comissões Estaduais, Distritais ou Municipais de Emprego, previamente ao início da execução das atividades, para fins de conhecimento e acompanhamento, bem como das transferências de recursos realizadas, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação; e
XVII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes."
Art. 5º O art. 10 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art.10. São obrigações dos Entes Parceiros:
I - Executar, com rigorosa observância do Plano de Implementação aprovado e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;
II - cumprir os procedimentos estabelecidos pelo MTE referente ao pagamento do auxílio financeiro;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações de qualificação e inserção, mantendo cadastro individualizado e atualizado dos beneficiários, bem como listas de presença assinadas pelos jovens, que comprovem a freqüência dos mesmos nos cursos realizados;
IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora/aula que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ;
V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens beneficiários;
VI - encaminhar ao MTE os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Implementação;
VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
VIII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações;
IX - manter equipamento de informática suficiente para a utilização do sistema informatizado, disponibilizado pelo MTE;
X - garantir a freqüência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas de qualificação social e profissional;
XI - lançar, nos prazos e condições fixados, as informações no Sistema disponibilizado pelo MTE, arcando com os ônus do uso inadequado do Sistema e das informações, por si ou pelos terceiros por ele contratados;
XII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações de qualificação ou entrega de produtos;
XIII - apresentar prestação de contas conforme as normas estabelecidas pelo MTE relativa à aplicação dos recursos do Plano de Implementação;
XIV - especificar, nos contratos firmados com as pessoas jurídicas públicas e privadas para execução do Plano de Implementação, os serviços a serem prestados ou bens/produtos, os custos unitário e total de cada um, e, no caso de serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, especificar por curso, o número de vagas oferecidas, a carga horária, o local, com endereço completo, os custos unitário e total, e o período de realização;
XV - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados, desde que as notas fiscais/faturas contenham a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado:
a) ações de qualificação realizadas;
b) quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;
c) carga horária efetiva;
d) número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, RG e percentual de freqüência;
e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o fornecimento de vale-transporte e dos certificados de conclusão dos cursos;
XVI - assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XVII - comprovar junto ao MTE o cumprimento da carga horária pelo jovem beneficiário, a fim de que o jovem tenha garantido o recebimento integral das seis parcelas mensais do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XVIII - realizar as contratações com base nos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ;
XIX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor corrigido da contrapartida quando não comprovar a sua aplicação conforme previsto no Plano de Implementação;
XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Plano de Implementação, ainda que não tenha feito a aplicação;
XXI - incluir, em seu orçamento, os recursos transferidos pelo MTE e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, para execução do Plano de Implementação, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XXII - proceder à devolução de recursos nos casos apontados pelo MTE;
XXIII - movimentar os recursos transferidos pelo MTE, da contrapartida e oriundos de suas aplicações no mercado financeiro, em conta específica do Plano de Implementação cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao Banco do Brasil S/A;
XXIV - depositar, na conta específica do Plano de Implementação, os recursos da contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano aprovado, observado o disposto no art. 12;
XXV - aplicar e gerir os recursos transferidos pelo MTE concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida, bem como os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, exclusivamente nas ações do Plano de Implementação aprovado;
XXVI - garantir que, servidores do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Ministério Público, ou representantes por eles indicados, e membros das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, todos devidamente identificados, tenham acesso aos documentos e informações relativas à execução do Plano de Implementação;
XXVII - fornecer ao MTE, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas ao Plano de Implementação, estejam ou não previstas nas normas que regem o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, garantida a concessão de razoável prazo para atendimento da solicitação;
XXVIII - registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos transferidos pelo MTE, tendo como contrapartida, conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Plano de Implementação e a especificação da despesa;
XXIX - manter registros, arquivos e controles contábeis dos dispêndios relativos ao Plano de Implementação, comprobatórios das receitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;
XXX - designar, formalmente, Gestor Estadual, ou Distrital, ou Municipal, conforme o nível do Ente, para o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que ficará responsável pela execução do Plano de Implementação, devendo ser obrigatoriamente servidor público;
XXXI - finalizar todas as informações no Sistema Sinprojovem.
XXXII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.".
Art. 6º O art. 12 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art.12. Os recursos necessários à execução das ações, incluindo o valor do auxílio financeiro e da contrapartida, serão alocados conforme o Plano de Implementação aprovado pelo MTE.
§ 1º O MTE transferirá, aos Entes Parceiros, os recursos correspondentes a sua participação conforme previstos no Plano de Implementação e à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.8034.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal.
§ 2º Os recursos para pagamento das parcelas do Auxílio Financeiro do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã aos jovens beneficiários serão depositados na Conta Suprimento de que trata a Portaria MTE nº 356, de 8 de julho de 2005 , e da que vier a sucedê-la.
§ 3º Os Entes Parceiros deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros que será estabelecida seguindo as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da aprovação do Plano de Implementação em termos percentuais do valor total previsto para o Plano de Implementação.
§ 4º A disponibilidade pelo Ente dos recursos da contrapartida deverá ser comprovada mediante apresentação de programação constante da Lei Orçamentária Anual do Ente, em relação aos recursos a serem alocados no exercício de apresentação do Plano, e do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Ente encaminhado ao Poder Legislativo correspondente, em relação aos recursos a serem alocados no exercício seguinte ao da apresentação do Plano, comprovação esta que deverá ser apresentada ao MTE juntamente com a proposta de Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
§ 5º Os recursos da contrapartida de que trata o parágrafo anterior deverão ser depositados na conta específica do Plano de Implementação antes do depósito a ser efetuado pelo MTE, como condição para o recebimento dos recursos federais;
§ 6º O aporte de recursos adicionais pelo Ente Parceiro, para pagamento de auxílio financeiro, não se considerará como contrapartida."
Art. 7º O art. 13 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. Os recursos transferidos pelo MTE, bem como os recursos da contrapartida e os recursos resultantes das aplicações financeiras devem ser incluídos no Orçamento Anual do Ente Parceiro, obedecendo ao desdobramento por fonte de recurso, elemento de despesa e o respectivo Programa de Trabalho, nos termos estabelecidos no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , para execução das despesas previstas no Plano de Implementação."
Art. 8º O inciso IV do art. 17 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação, devendo a numeração dos incisos (I, II, III, IV) ser feita corretamente: "IV - quando for descumprida pelo Ente Parceiro qualquer disposição desta Portaria."
Art. 9º O art. 18 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Na hipótese de constatação de impropriedade ou irregularidade na execução do Plano de Implementação, na forma do artigo anterior, será sustada a parcela a ser transferida, notificando-se o Ente Parceiro para regularizar a situação, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de cancelamento do Plano de Implementação com efeitos previstos nesta Portaria."
Art. 10. O art. 19 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 19. Quando da conclusão, denúncia, cancelamento ou extinção do Plano de Implementação, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pelo MTE, na forma prevista no art. 48."
Art. 11. O art. 22 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art.22. A execução das despesas somente poderá ser efetuada mediante autorização formal da autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação, assinada em conjunto com o Gestor de que trata o inciso XXXI do art. 10."
Art. 12. O art. 24 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 É vedado ao Ente Parceiro:
I - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria, e no seu respectivo Plano de Implementação ainda que em caráter de emergência;
II - realizar despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
III - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
IV - utilizar os recursos recebidos do MTE, bem como os correspondentes à sua contrapartida e aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, nas finalidades vedadas pelo inciso X do art. 167 da Constituição Federal ;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VI - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que previstas no Plano de Implementação; e
IX - proceder à substituição de jovem que desista de freqüentar os cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, caso tenha sido executado mais de vinte e cinco por cento da carga horária da qualificação."
Art. 13. O art. 25 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 25. Os recursos para a execução do Plano de Implementação, desembolsados pelo MTE e pelo Ente Parceiro, serão movimentados no Banco do Brasil S/A, em agência e conta-corrente definidos no Plano de Implementação.
§ 1º O Ente Parceiro deverá indicar no Plano de Implementação a agência do Banco do Brasil S/A na qual deseja que seja aberta a conta-corrente específica do Plano, cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao banco, devendo o Ente Parceiro entregar os documentos pertinentes na agência por ele indicada.
§ 2º Os saldos dos recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança, caso a previsão de utilização for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês.
§ 3º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão computadas a crédito do Plano de Implementação e aplicadas, exclusivamente, na execução do objeto do Plano, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, não podendo ser consideradas como contrapartida.
§ 4º Para utilização das receitas auferidas na forma do § 2º deste artigo, a alocação dos recursos será distribuída entre os grupos de despesas que se fizerem necessários, obedecendo à natureza de despesa.
§ 5º A movimentação dos recursos realizar-se-á, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificado sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 6º Nos termos do § 6º do art. 4º da Lei nº 11.692, de 2008 , o saldo dos recursos da conta-corrente específica existente em 31 de dezembro de cada ano deverá:
I - ser aplicado no exercício subseqüente pelo Ente Parceiro, com estrita observância do Plano de Implementação correspondente, caso este esteja em execução;
II - ser utilizado para compensar transferências a serem feitas para novo Plano de Implementação aprovado pelo MTE para o mesmo Ente Parceiro, desde que a execução do Plano esteja prevista para ser iniciada até o final do mês de fevereiro do exercício; e
III - ser devolvido ao MTE, no prazo de até trinta dias a contar de 1º de janeiro, no caso de não haver continuidade da execução do Plano de Implementação que o originou, e também não se verificar a ocorrência da situação disposta no inciso II."
Art. 14. O parágrafo segundo do art. 27 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do Ente Parceiro, ocasião em que se aplicará as disposições do Decreto nº 3.555, de 2000 ."
Art. 15. O art. 28 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 28. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do Ente Parceiro, seguido da expressão Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantidos os seus originais em arquivo nos termos do inciso XXX do art. 10."
Art. 16. O art. 29 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. O Ente Parceiro se compromete a restituir, no prazo de trinta dias, o valor transferido incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto do Plano de Implementação;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
III - quando não for aprovada a prestação de contas;
IV - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Implementação;
V - quando não for comprovada, na prestação de contas parcial ou final, a aplicação da contrapartida ou dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro na finalidade estabelecida no Plano de Implementação; e
VI - quando ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo ensejará:
I - o registro do Ente Parceiro no CADIN;
II - a suspensão da liberação de recursos de todas e quaisquer transferências voluntárias do MTE ao Ente Parceiro; e
III - a instauração de Tomada de Contas Especial pelo MTE, na forma prevista no art. 48."
Art. 17. O art. 30 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o inciso V do art. 10 obriga o Ente Parceiro a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho.
§ 1º Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% (dez por cento) nos cursos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
§ 2º O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo Ente Parceiro ao MTE.
§ 3º Os valores das restituições de que trata o caput e o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data do seu recebimento."
Art. 18. O caput do art. 32 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução do Plano de Implementação, o Ente Parceiro se obriga a encaminhar ao MTE:"
Art. 19. O inciso I do parágrafo primeiro do art. 34. da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: " I - oficio de encaminhamento assinado pela autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação;"
Art. 20. O inciso V do parágrafo primeiro do art. 34. da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: " V - relação de pagamentos efetuados, evidenciando-se o que foi pago com os recursos transferidos pelo MTE, com os recursos da contrapartida do Ente Parceiro e com os recursos dos rendimentos da aplicação financeira desses outros recursos;"
Art. 21. O parágrafo terceiro do art. 34. da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "§ 3º A documentação de que trata os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e XIV do § 1º deverá ser assinada pela autoridade do Ente Parceiro signatária do Plano de Implementação, em conjunto com o Gestor de que trata o inciso XXXI do art. 10 e o responsável pela contabilidade analítica do órgão do Ente Parceiro aplicador dos recursos."
Art. 22. O art. 35. da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 35. A omissão na apresentação da prestação de contas, no prazo estipulado, ou a sua não aprovação pelo MTE, implicará na devolução dos recursos liberados e na inscrição do Ente Parceiro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI como inadimplente."
Art. 23. O caput do art. 39. da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 39. O Ente Parceiro se obriga a fazer constar a identificação do Governo Federal, do MTE e do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã:"
Art. 24. O art. 40 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 40. A identificação do Governo Federal, do MTE e do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã deverá receber o mesmo destaque dado à identificação do Ente Parceiro conforme as normas que tratam de Marcas e Assinaturas Publicitárias do Governo Federal."
Art. 25. O parágrafo primeiro do art. 42 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "§ 1º O Plano de Implementação terá prazo de execução de até doze meses, podendo haver, por apostila, prorrogação deste prazo conforme apresentação de justificativas pelo Ente Parceiro, desde que aceitas pelo MTE, e desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:"
Art. 26. O caput do art. 44 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 44. Garantida a prévia defesa ao Ente Parceiro, constituem motivos para cancelamento do Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação:"
Art. 27. O parágrafo único do art. 45 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "O Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação também poderá ser cancelado por acordo entre o MTE e o Ente Parceiro, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de trinta dias, imputando-se-lhes, em qualquer hipótese, as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o Termo e/ou Plano."
Art. 28. O caput do art. 46 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 46. O Plano de Implementação poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante apostila, por acordo do MTE e do Ente Parceiro, desde que não implique em alteração no seu objeto, devendo o respectivo pedido ser apresentado em tempo compreendido dentro do prazo de execução do Plano e com razoável e suficiente antecedência de apresentação que possibilite a tempestiva análise e manifestação do MTE antes do vencimento do prazo de execução do Plano."
Art. 29. O art. 48 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 48. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelo MTE ou por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I - não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta dias concedido em notificação ao Ente Parceiro;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto do Plano de Implementação;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto do Plano de Implementação.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do MTE e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, trinta dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do MTE, quando da tomada de contas anual do ordenador de despesas da SPPE/MTE;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão do Ente Parceiro.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão do Ente Parceiro.
§ 3º Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do Termo de Adesão e/ou Plano de Implementação a que a Tomada se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo MTE."
Art. 30. O art. 50 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 50. Caberá à SPPE/MTE, mediante Portaria:
I - expedir orientações, instruções e estabelecer procedimentos complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - dispor sobre adequações nos anexos desta Portaria, exceto no Anexo I; e
III - dispor sobre a utilização de bens patrimoniais do MTE no âmbito dos Planos de Implementação.
Parágrafo único. Todos os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos com recursos do MTE no âmbito do Plano de Implementação, previstos ou não na proposta inicial, ou recebidos mediante termo de transferência de responsabilidade autorizado pela SPPE/MTE, serão de propriedade do MTE."
Art. 31. O último parágrafo do item 1 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Este Termo de Referência trata especificamente da submodalidade Juventude Cidadã de que trata o inciso II do art. 39 do Decreto nº 6.629, de 2008, doravante denominada Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, a ser executada em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, doravante denominados Entes Parceiros.".
Art. 32. O item 2 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "2. PÚBLICO ALVO O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã beneficiará jovens de 18 a 29 anos que estejam em situação de desemprego e sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até um salário mínimo, que, em virtude de suas condições sócioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mundo do trabalho e que:
I - estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental; ou
II - estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, e não estejam cursando ou tenham concluído o ensino superior.
É obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas do Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã, para jovens portadores de deficiências não impeditivas ao exercício de atividade laboral, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o Programa e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.".
Art. 33. O segundo parágrafo do item 5 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Durante a execução das ações de qualificação social e profissional serão abordados temas transversais como estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira.".
Art. 34. O item 5.1 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"CARGA HORÁRIA
O Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terá uma carga horária de 350 horas/aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 100 horas/aula de Qualificação Social e 250 horas/aula de Qualificação Profissional.
A carga horária será distribuída em 24 (vinte e quatro) semanas, sendo 15 (quinze) horas/aula por semana, conforme o quadro a seguir:
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Art. 35. O item 5.2 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL
Os cursos de qualificação social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terão o seguinte conteúdo:
- Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas/aula.
- Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas/aula.
- Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas/aula.
- Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas/aula.
- Empreendedorismo - 20 horas/aula.
Art. 36. O item 5.3 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a demanda de empregabilidade que será parte integrante do Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
As aulas práticas deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades.
O conteúdo da oferta dos cursos de qualificação profissional deverá ser elaborado com base na seguinte relação de arcos ocupacionais:
- Administração
- Agro Extrativista
- Alimentação
- Arte e Cultura
- Comunicação e Marketing Social
- Construção e Reparos
- Educação
- Esporte e Lazer
- Gráfica
- Joalheria
- Madeira e Móveis
- Metalmecânica
- Pesca/Piscicultura
- Saúde
- Serviços Domésticos
- Serviços Pessoais (Beleza Estética)
- Telemática
- Transporte
- Turismo e Hospitalidade
- Vestuário
- Outros
O MTE disponibilizará a matriz do material pedagógico que será aplicada pelos Entes que aderirem ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã."
Art. 37. O item 6 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO
Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.
Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, descriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTE e os documentos comprobatórios a serem apresentados:
I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE;
II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; e
III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:
a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo.
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e
g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.
O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Ente Parceiro a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho."
Art. 38. O item 7 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS
Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTE nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo Ente Parceiro ao MTE.
A substituição dos jovens que porventura desistirem de freqüentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso tenha sido executado até 25% das 350 horas-aula de qualificação."
Art. 39. O item 8 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"EGRESSOS
Os jovens do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa, serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Esses jovens serão denominados de "Egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã", para efeitos de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.
Constitui obrigação do Ente Parceiro, providenciar a inscrição dos jovens egressos do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã junto às unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.
Os jovens egressos do Projovem Trabalhador não poderão participar novamente do programa."
Art. 40. O item 10 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"AGENTES
10.1. São agentes do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã neste Termo de Referência:
I - o MTE, por intermédio da SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras; e
II - os Estados, os Municípios com população a partir de vinte mil habitantes e o Distrito Federal na condição de Entes Parceiros.
10.1.1. São obrigações do MTE:
I - analisar e aprovar as propostas de Planos de Implementação apresentados pelos Entes Parceiros que tenham aderido ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
II - analisar e aprovar as propostas de reformulação do Plano de Implementação, mediante aditamento, desde que apresentadas, por escrito, dentro do prazo de execução do Plano, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do objeto do Plano;
III - formular orientações sobre os conteúdos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã; e
IV - supervisionar a execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, mantendo o acompanhamento, o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução do Plano de Implementação, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
V - fornecer dados, informações e orientações às equipes técnicas dos Entes Parceiros, para o bom desenvolvimento do Plano de Implementação e consecução dos objetivos nele explicitados;
VI - orientar a correta divulgação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do Plano de Implementação, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas;
VIII - disponibilizar ao Ente Parceiro, bem como às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, por ele contratadas para prestar serviços na qualificação social e profissional, o acesso ao Sistema de Informações do Projovem Trabalhador, para execução dos procedimentos estabelecidos referente ao pagamento do auxílio financeiro e inserção de informações sobre a execução das ações;
IX - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta específica para movimentação dos recursos do Plano de Implementação;
X - transferir ao Ente Parceiro, depositando na conta especifica do Plano de Implementação, os recursos financeiros previstos para a execução das ações, conforme cronograma de desembolso do Plano aprovado;
XI - disponibilizar os recursos necessários na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro, para pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XII - analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelos Entes Parceiros, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento completo e integral, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias;
XIII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.
10.1.2. São obrigações dos Entes Parceiros:
I - executar, com rigorosa observância do Plano de Implementação aprovado e das normas expedidas pelo MTE, o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;
II - cumprir os procedimentos estabelecidos pelo MTE referente ao pagamento do auxílio financeiro;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações de qualificação e inserção, mantendo cadastro individualizado e atualizado dos beneficiários, bem como listas assinadas pelos jovens, que comprovem a freqüência nos cursos realizados, o fornecimento de transporte e do lanche;
IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora/aula que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ;
V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens beneficiários;
VI - encaminhar ao MTE os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Plano de Implementação;
VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
VIII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações;
IX - manter equipamento de informática suficiente para a utilização do sistema informatizado, disponibilizado pelo MTE;
X - garantir a freqüência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% do total das 350 horas de qualificação social e profissional;
XI - lançar, nos prazos e condições fixados, as informações no Sistema disponibilizado pelo MTE, arcando com os ônus do uso inadequado do Sistema e das informações, por si ou pelos terceiros por ele contratados;
XII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações de qualificação ou entrega de produtos com a respectiva alimentação no Sistema disponibilizado pelo MTE, alimentação esta a ser procedida tanto pelo Ente Parceiro como pelos contratados, quando for o caso;
XIII - apresentar, relativamente à aplicação dos recursos do Plano de Implementação, prestação de contas conforme as normas estabelecidas pelo MTE;
XIV - especificar, nos contratos firmados com as pessoas jurídicas públicas e privadas para execução do Plano de Implementação, os serviços a serem prestados ou bens/produtos, os custos unitário e total de cada um, e, no caso de serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, especificar por curso, o número de vagas oferecidas, a carga horária, o local, com endereço completo, os custos unitário e total, e o período de realização;
XV - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados, desde que as notas fiscais/faturas contenham a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado:
a) ações de qualificação realizadas;
b) quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;
c) carga horária efetiva;
d) número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, RG e percentual de freqüência;
e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o fornecimento de vale-transporte e dos certificados de conclusão dos cursos;
XVI - assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã;
XVII - comprovar junto ao MTE o cumprimento da frequência mínima exigida nos cursos de qualificação para fins de recebimento do auxílio financeiro, atentando para a verossimilhança das listas de presença;
XVIII - realizar as contratações com base nos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
XIX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor corrigido da contrapartida quando não comprovar a sua aplicação conforme previsto no Plano de Implementação;
XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Plano de Implementação, ainda que não tenha feito a aplicação;
XXI - incluir, em seu orçamento, os recursos transferidos pelo MTE e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, para execução do Plano de Implementação;
XXII - proceder à devolução de recursos nos casos apontados pelo MTE;
XXIII - movimentar os recursos transferidos pelo MTE, da contrapartida e oriundos de suas aplicações no mercado financeiro, em conta específica do Plano de Implementação cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao Banco do Brasil S/A;
XXIV - depositar, na conta específica do Plano de Implementação, os recursos da contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano aprovado;
XXV - aplicar e gerir os recursos transferidos pelo MTE concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida, bem como os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, exclusivamente nas ações do Plano de Implementação aprovado;
XXVI - garantir que, servidores do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Ministério Público, ou representantes por eles indicados, e membros das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, todos devidamente identificados, tenham acesso aos documentos e informações relativas à execução do Plano de Implementação;
XXVII - fornecer, ao MTE, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas ao Plano de Implementação, estejam ou não previstas nas normas que regem o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, garantida a concessão de razoável prazo para atendimento da solicitação;
XXVIII - manter registros, arquivos e controles contábeis para os dispêndios relativos ao Plano de Implementação;
XXIX - registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos transferidos pelo MTE, tendo como contrapartida, conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Plano de Implementação e a especificação da despesa;
XXX - arquivar o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;
XXXI - designar, formalmente, Gestor Estadual, ou Distrital, ou Municipal, conforme o nível do Ente, para o Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã que ficará responsável pela execução do Plano de Implementação; e
XXXII - Receber e alimentar no SINPROJOVEM do MTE cadastro geral e pormenorizado efetuado pelas Entidades Executoras para fins exclusivamente de conhecimento do Ministério do Trabalho e Emprego;
§ 1º Este cadastro geral e pormenorizado não será objeto de avaliação por parte do MTE, devendo constar dados referentes ao corpo docente, aos coordenadores da entidade, estrutura física e especificação do objeto do estatuto.
§ 2º O preenchimento do cadastro, de forma adequada, deverá ser condicionante para o início da execução do projeto.
§ 3º A Entidade Executora se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas.
XXXIII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes."
Art. 41. O item 11 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"OPERACIONALIZAÇÃO
Para se habilitarem a Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assinar Termo de Adesão e apresentar Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, nos termos disciplinados em Portaria do MTE.
Após preenchido e assinado o Termo de Adesão pelo responsável pelo Ente ou seu representante legal, deverá ser encaminhada uma via impressa para a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE, acompanhada da proposta de Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã e documentação do seu responsável ou representante legal, para o seguinte endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Política de Trabalho e Emprego para Juventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217.
CEP: 70059-900 - Brasília - DF
Assinado o Termo de Adesão e aprovado o Plano de Implementação pelo MTE, o Ente Parceiro receberá os recursos mediante transferência automática de recursos sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, por meio de depósito em conta-corrente específica aberta, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação desses recursos, nos termos da Lei nº 11.692, de 2008, do Decreto nº 6.629, de 2008, e de normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nas ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, caso existam demandas concorrentes entre órgãos do mesmo Ente, serão priorizados aquelas oriundas das Secretarias de Juventude ou Trabalho.
As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã constantes do Plano de Implementação aprovado poderão ser executadas diretamente pelo Ente Parceiro do Plano e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, observada a norma vigente aplicável a contratos e licitações no âmbito da Administração Pública Federal.
Os Entes Parceiros deverão utilizar o Sistema de Informações Projovem Trabalhador - Sinprojovem, para cadastramento dos jovens, das entidades executoras, das oficinas-escolas de qualificação, bem como para liberação do pagamento do auxílio financeiro aos jovens, dentre outras ações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto do Plano de Implementação. Esse sistema será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Cadastro de Pessoa Física - CPF e Programa de Inclusão Social - PIS são documentos obrigatórios para cadastramento dos jovens.
O cadastramento das entidades executoras no Sinprojovem deverá conter nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e responsável.
O MTE providenciará as orientações aos Entes Parceiros quanto à operacionalização e aos prazos para execução das ações no referido Sistema.
O lançamento de dados no Sistema de Informações Projovem Trabalhador será obrigatório tanto para os Entes Parceiros quanto para os contratados por eles para execução das ações previstas no Plano de Implementação.
O MTE disponibilizará aos Entes Parceiros manual de procedimentos para operacionalização do Sistema de Informações Projovem Trabalhador, bem como providenciará treinamento para os operadores do mesmo no início da execução do Plano de Implementação.
As entidades executoras para execução do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, deverão comprovar experiência em qualificação não inferior a três anos."
Art. 42. O item 12 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"RECURSOS
As ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã serão custeadas com recursos alocados pelo MTE e com recursos de contrapartida dos Entes Parceiros.
12.1. Do MTE
As transferências de recursos do Ministério para os Entes Parceiros correrão à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.8034.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal.
12.2. Dos Entes Parceiros Os Entes Parceiros deverão alocar ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã contrapartida em recursos financeiros, observado o disposto na norma vigente sobre a matéria, cuja disponibilidade desses recursos deverá ser comprovada mediante programação constante da Lei Orçamentária do Ente.
O aporte de recursos adicionais pelo Ente Parceiro, para pagamento de auxílio financeiro, não se considerará como contrapartida."
Art. 43. O item 13 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"TERMO DE ADESÃO E PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO
13.1. Do Termo de Adesão
O Termo de Adesão consiste na manifestação formal do Ente Parceiro em aderir ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, submetendo-se, sem reserva de qualquer espécie, às normas regedoras dessa submodalidade. Esse instrumento deverá ser assinado e apresentado ao MTE uma única vez.
Nos caso em que for estabelecida pelo Ministério a necessidade de assinatura e apresentação de novo termo de adesão, o anterior deixará de ter vigência e o Ente não poderá receber novos recursos enquanto não assinar e apresentar o novo termo.
13.2. Do Plano de Implementação
O Plano de Implementação, elaborado de acordo com os critérios deste Termo de Referência, consiste no instrumento de materialização do planejamento das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã propostas pelo Ente Parceiro para serem executadas no âmbito da unidade federativa ou do município representado.
Diferentemente do Termo de Adesão, o Plano de Implementação deverá ser apresentado para cada novo período de execução das ações do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, podendo ser aditado dentro do período de execução.
O Plano de Implementação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços a serem contratados ou prestados para a execução do objeto do Plano. Os custos apresentados pelo Ente Parceiro deverão ainda estar de acordo com os valores estabelecidos por rubricas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, despesas que poderão ser executadas de forma direta pelo Ente Parceiro ou de forma indireta mediante contratação de pessoas física e jurídica:
I - Despesas de Qualificação - contempla as despesas com a oferta de trezentas e cinqüenta horas/aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo CODEFAT no âmbito do PNQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens; e
II - Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado, diárias e passagens, para participação nos Encontros Técnicos promovidos pelo MTE, seguro de vida e kit estudantil para os jovens, e despesas com publicidade e propaganda referente ao objeto do Plano de Implementação, podendo ainda haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos previstos no Plano, desde que o montante do custeio não ultrapasse a 15% das despesas de qualificação.
A contratação de pessoal prevista nas despesas de gestão e apoio será para execução de serviços especializados, tais como: de coordenação pedagógica, de monitoramento e de inserção. Vedada a contratação de pessoal para as áreas administrativa, contábil, financeira, jurídica e gerencial.
Na contratação de pessoal, o Ente Parceiro deverá observar requisitos mínimos, como: currículo resumido, indicação de perfil do profissional a ser contratado, demonstração da imperiosa necessidade de tal profissional para a execução do Plano, vedada a indicação prévia de pessoal."
Art. 44. O primeiro parágrafo do item 14 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "O termo de adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã terá vigência a partir da data de assinatura pelo Ente Parceiro e até que haja cancelamento do termo pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou a pedido do Ente Parceiro."
Art. 45. O único parágrafo do item 16 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "O controle social do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã se dará com a participação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, devendo os Entes Parceiros apresentarem seus Planos de Implementação a essas Comissões, previamente ao início da execução das atividades, para fins de conhecimento e acompanhamento."
Art. 46. O primeiro parágrafo do item 17 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã ficarão sujeitos à devolução de recursos, com os devidos acréscimos legais, quando:"
Art. 47. O inciso V do único parágrafo do item 17 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "V - não cumprirem a meta mínima de inserção dos jovens no mundo do trabalho em atividade assalariada, autônoma, empreendedora, aprendizagem, ou estágio conforme estabelecido neste Termo obriga o Ente Parceiro a restituir 50% (cinqüenta por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional; e"
Art. 48. O item 18 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"SANÇÕES
18.1. Quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal suspenderá a liberação de recursos, fixando-se prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações ou esclarecimentos pelos Entes Parceiros;
18.2 Constituem motivos para cancelamento do Plano de Implementação e/ou Termo de Adesão:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado pelos Entes Parceiros; e
III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial."
Art. 49. O item 3.7.1 do Plano de Implementação passa a ter a seguinte redação:
"Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas/aula.
Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas/aula.
Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas/aula.
Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas/aula.
Empreendedorismo: 20 horas/aula."
Art. 50. O item 3.8 do Plano de Implementação passa a ter a seguinte redação: "Estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira."
Art. 51. O inciso III do parágrafo terceiro do art. 8º da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º Somente poderá ocorrer aprovação de proposta de Plano de Implementação, se o ente federado proponente:
III - estiver em dia com a apresentação de prestação de contas do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã junto ao MTE;"
Art. 52. O Parágrafo único do art. 14 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A liberação da parcela subseqüente ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à anteriormente liberada, e assim sucessivamente, sendo, ao final das liberações, apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos."
Art. 53. O art. 20 da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 passa a ter a seguinte redação: "Art. 20. O Plano de Implementação deverá ser executado fielmente pelo MTE e o Ente Parceiro, de acordo com esta Portaria e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução ou execução parcial."
Art. 54. Será disponibilizada on-line versão consolidada da Portaria nº 991 de 27 de novembro de 2008 com as alterações efetuadas por esta presente Portaria.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ROBERTO LUPI