Portaria MS nº 2.649 de 07/11/2011


 Publicado no DOU em 8 nov 2011


Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011 .


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O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011 ; e

Considerando a necessidade de inserir no SCNES as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 13, incisos VI e XIV , 17 , 18, inciso II , 22 e 23 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 13 . .....

VI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano;

XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e" (NR)

" Art. 17 . Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.

§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:

I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;

II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;

III - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e

IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.

§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:

I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);

II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;

III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;

IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;

V - cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;

VI - termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;

VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;

VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;

IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e

X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.

§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio." (NR)

" Art. 18 . .....

II - relatório de indicadores de desempenho do serviço;" (NR)

" Art. 22 . Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria." (NR)

" Art. 23 . O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria." (NR)

Art. 2º Os títulos do Capítulo VII e de sua Seção I da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO" (NR)

"Seção I

Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências" (NR)

Art. 3º A Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011 , passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafo único do art. 14 ; Seção III do Capítulo VII; arts. 27-A e 27-B ; e art. 38-A :

" Art. 14 . .....

§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados.

§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses."

"Seção III

Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros

Art. 27-A . A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).

Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo.

Art. 27-B . O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;

II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;

III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e

IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."

" Art. 38-A . Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.

§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).

§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.

§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATA SUS/SGE P/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 4º O Anexo da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011 , publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87 a 89.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

TABELA 1

Nº de Profissionais  Médicos Reguladores (MR)   Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica (TARM)   Rádio-Operadores (RO)   Número Total de Profissionais  
População  Dia  Noite  Dia  Noite  Dia  Noite  Dia  Noite 
Até 350.000  01  01  02  01  01  01  04  03 
350.001 a 700.000  02  02  03  02  01  01  06  05 
700.001 a 1.500.000  03  02  05  03  01  01  09  06 
1.500.001 a 2.000.000  04  03  06  05  01  01  11  09 
2.000.001 a 2.500.000  05  04  07  06  02  01  14  11 
2.500.001 a 3.000.000  06  05  08  07  02  02  16  14 
3.000.001 a 3.750.000  07  05  10  07  03  02  20  14 
3.750.001 a 4.500.000  08  06  13  09  04  03  25  18 
4.500.001 a 5.250.000  09  07  15  11  05  03  29  21 
5.250.001 a 6.000.000  10  08  17  13  06  04  33  25 
6.000.001 a 7.000.000  11  09  20  15  07  05  38  29 
7.000.001 a 8.000.000  12  10  23  17  08  06  43  33 
8.000.001 a 9.000.000  13  11  25  20  09  07  47  38 
9.000.001 a 10.000.000  14  11  28  22  10  07  52  40 
Acima de 10.000.001  15  12  31  25  11  08  57  45 

TABELA 2

População  Valor (R$) 
Até 350.000  100.000,00 
350.001 a 1.500.000  150.000,00 
1.500.001 a 4.000.000  175.000,00 
Acima de 4.000.001  200.000,00 

TABELA 3

População  MR  TARM  RO  Nº de Estações de Trabalho  Valor (R$) 
Até 350.000  01  02  01  04  16.000,00 
350.001 a 700.000  02  03  01  06  22.284,00 
700.001 a 1.500.000  03  05  01  09  29.128,00 
1.500.001 a 2.000.000  04  06  01  11  32.510,00 
2.000.001 a 2.500.000  05  07  02  14  39.354,00 
2.500.001 a 3.000.000  06  08  02  16  41.765,00 
3.000.001 a 3.750.000  07  10  03  20  52.722,00 
3.750.001 a 4.500.000  08  13  04  25  63.268,00 
4.500.001 a 5.250.000  09  15  05  29  69.381,00 

5.250.001 a 6.000.000  10  17  06  33  76.785,00 
6.000.001 a 7.000.000  11  20  07  38  88.302,00 
7.000.001 a 8.000.000  12  23  08  43  97.557,00 
8.000.001 a 9.000.000  13  25  09  47  103.670,00 
9.000.001 a 10.000.000  14  28  10  52  114.216,00 
Acima de 10.000.001  15  31  11  57  124.442,00 

Médico Regulador (MR)

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)

Rádio-operador (RO)

TABELA 4

POPULAÇÃO  Nº de Estações de Trabalho  Valor (R$) 
Até 350.000  04  96.847,21 
350.001 a 700.000  06  102.481,21 
700.001 a 1.500.000  09  110.932,21 
1.500.001 a 2.000.000  11  116.566,21 
2.000.001 a 2.500.000  14  125.017,21 
2.500.001 a 3.000.000  16  143.792,21 
3.000.001 a 3.750.000  20  164.880,70 
3.750.001 a 4.500.000  25  178.965,70 
4.500.001 a 5.250.000  29  190.233,70 
5.250.001 a 6.000.000  33  229.157,70 
6.000.001 a 7.000.000  38  249.379,15 
7.000.001 a 8.000.000  43  263.464,15 
8.000.001 a 9.000.000  47  274.732,15 
9.000.001 a 10.000.000  52  288.817,15 
Acima de 10.000.001  57  302.902,15 

TABELA 5

População  MR  TARM  RO  Repasse do MS (Habilitada)  Repasse do MS (Habilitada e Qualificada) 
Até 350.000  30.000,00  50.100,00 
351.000 a 700.000  49.000,00  81.830,00 
701.000 a 1.500.000  64.000,00  106.880,00 
1.500.001 a 2.000.000  79.000,00  131.930,00 
2.000.001 a 2.500.000  94.000,00  156.980,00 
2.500.001 a 3.000.000  109.000,00  182.030,00 
3.000.001 a 3.750.000  10  124.000,00  207.080,00 
3.750.001 a 4.500.000  13  139.000,00  232.130,00 
4.500.001 a 5.250.000  15  154.000,00  257.180,00 
5.250.001 a 6.000.000  10  17  169.000,00  282.230,00 
6.000.001 a 7.000.000  11  20  184.000,00  307.280,00 
7.000.001 a 8.000.000  12  23  199.000,00  332.330,00 
8.000.001 a 9.000.000  13  25  214.000,00  357.380,00 
9.000.001 a 10.000.000  14  28  10  229.000,00  382.430,00 
10.000.001 a 11.500.000  15  31  11  244.000,00  407.480,00