Publicado no DOU em 27 jan 2012
Institui o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura.
(Revogado pela Portaria MTE Nº 2027 DE 19/12/2013):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 ,
Resolve:
Art. 1º instituir, no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura - GMAI.
Art. 2º Ao GMAI compete inspecionar as obras de infraestrutura em todo o território nacional, visando a promover condições de trabalho adequadas e prevenir infrações à legislação trabalhista, especialmente aquelas que tenham impactos na segurança e na saúde dos trabalhadores, em todas as fases do processo de construção desses empreendimentos.
Art. 3º O GMAI é composto por:
I - uma Coordenação Nacional, exercida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e Projetos - CGFIP, do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da SIT;
II - uma Coordenação Operacional, exercida pelo Chefe do Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Projetos da CGFIP, que substituirá o Coordenador Nacional nos seus afastamentos;
III - um Grupo Operacional, constituído por Auditores Fiscais do Trabalho com formação multidisciplinar.
§ 1º O Grupo Operacional é composto por integrantes permanentes, designados pela SIT, e eventuais, selecionados em função das características dos locais de trabalho a serem fiscalizados, convocados para cada ação pelo Coordenador Nacional.
§ 2º Os integrantes permanentes atuarão com dedicação exclusiva ao GMAI durante o período indicado no instrumento de designação.
Art. 4º Compete ao Coordenador Nacional:
I - programar as operações com base em planejamento anual e nas demandas encaminhadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, considerando:
a) a complexidade das obras;
b) a necessidade de uma abordagem técnica diferenciada por parte da inspeção do trabalho;
c) a necessidade de apoio com recursos humanos especializados nas áreas objeto da inspeção.
II - coordenar e supervisionar as atividades do grupo;
III - designar equipe de auditores para o desenvolvimento de cada operação;
IV - indicar, para cada operação, um coordenador de equipe e seu substituto;
V - preparar dados e relatórios para divulgação dos resultados.
Art. 5º Compete ao Coordenador Operacional:
I - auxiliar o Coordenador Nacional no planejamento e programação das ações;
II - receber e avaliar as demandas encaminhadas pelas SRTE;
III - acompanhar os resultados das ações e consolidar os dados dos relatórios;
IV - providenciar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento das operações;
V - substituir o Coordenador Nacional em seus impedimentos eventuais.
Art. 6º Compete ao coordenador de equipe e seu substituto:
I - coordenar a operação de forma a proporcionar maior efetividade e abrangência da inspeção;
II - solicitar ao Coordenador Operacional as medidas administrativas necessárias para a execução das atividades da equipe;
III - elaborar, ao final da operação, relatório circunstanciado, encaminhando-o no prazo de quinze dias ao Coordenador Operacional.
Art. 7º Os processos administrativos decorrentes dos autos de infração e das notificações de débito lavrados em operação do GMAI terão prioridade na tramitação, os quais devem receber, no momento do protocolo, capa diferenciada.
Parágrafo único. A prioridade de tramitação prevista no caput deste artigo se excepciona em relação aos processos oriundos de ações fiscais onde haja resgate de trabalhadores em condição análoga à de escravo, conforme art. 16 da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011.
Art. 8º Os servidores que participarem das operações do GMAI farão jus à folga compensatória prevista no inciso XXIX do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010 , sempre que aplicável.
Art. 9º A Secretaria de Inspeção do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO