Publicado no DOU em 23 jan 2012
Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação das multas de valor variável previstas na legislação trabalhista.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 667 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal ,
Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,
Resolve:
Art. 1º Serão calculadas em conformidade com os critérios previstos na Portaria MTB nº 290, de 11 de abril de 1997 as multas variáveis a que se referem:
a) o art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , especificamente quanto à infração de fraude ao seguro-desemprego;
b) o art. 10, incisos I e III e o art. 11, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 ;
c) o art. 12, da Lei nº 605/1949 , com redação dada pela Lei nº 12.544, de 8 de dezembro de 2011 .
Art. 2º O presente instrumento normativo não se aplica às demais multas de valor variável, para as quais haja critérios de gradação previstos em portarias específicas, ficando ratificadas aquelas multas já aplicadas conforme os critérios vigentes à época da sua aplicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 746/2000 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO