Publicado no DOU em 1 fev 2012
Define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o segundo trimestre de 2012.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007 , e nº 6, de 16 de setembro de 2009 , do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Definir as seguintes diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado consumidor durante o segundo trimestre de 2012:
I - objeto: aquisição de biodiesel para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de cinco por cento de adição ao óleo diesel derivado de petróleo;
II - mês de realização do Leilão: fevereiro de 2012;
III - período de entrega do biodiesel: 1º de abril a 30 de junho de 2012; e
IV - volume total a ser leiloado: 700.000 m³ (setecentos mil metros cúbicos) de biodiesel.
Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
Art. 2º O Leilão deverá ser realizado aplicando-se as disposições estabelecidas pela Portaria MME nº 469, de 2 de agosto de 2011 .
Art. 3º O art. 5º da Portaria MME nº 469, de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
III - o volume de cada lote regional deverá ser diretamente proporcional à participação média de cada Região nas vendas de óleo diesel pelas distribuidoras, relativamente ao mesmo período de entrega do ano anterior, conforme dados divulgados na Internet pela ANP, na seção Dados Estatísticos Mensais;
IV - cada lote poderá ser dividido em itens de volumes menores e indivisíveis, com o seu respectivo preço máximo de referência estabelecido pela ANP, observado o disposto no § 6º;
§ 6º Na determinação do preço máximo de referência para cada lote regional, a ANP deverá considerar, entre outros critérios, o custo de oportunidade regional de uma ou mais matérias-primas preponderantes na produção de biodiesel e, quando for o caso, os custos para atendimento ao selo "Combustível Social." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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