Portaria MCid nº 14 de 10/01/2012


 Publicado no DOU em 11 jan 2012


Dá nova redação à Portaria MCIDADES nº 465/2011 , que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis por meio de transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado das Cidades Interino, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , e o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos I e IV da Portaria nº 465, de 3 de outubro de 2011 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2011, Seção 1, páginas 31 a 36, retificada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2011, Seção 1, página 63, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" ANEXO I

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

3.3

h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar, ao Poder Público, o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO;

j) disponibilizar, mensalmente, as informações descritas no item 9 deste Anexo à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;

3.4.1 Os Termos de Adesão assinados até 8 de julho de 2011 terão vigência até 30 de abril de 2012.

7 VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES:

7.2 Os projetos cujas especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais são compatíveis com as regras vigentes até 08 de julho de 2011, acrescidos de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes das áreas molhadas somente poderão ser contratados até 30 de abril de 2012.

7.3 Os valores máximos de aquisição estabelecidos nos subitens 7.1 e 7.2.1 compreendem os custos de aquisição do terreno, infraestrutura interna, edificação, equipamentos de uso comum, tributos, despesas de legalização e trabalho social.

7.3.2 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, o valor de investimento poderá compreender os custos com áreas de lazer e esportes, com praças e com a infraestrutura externa aos lotes adquiridos, desde que inseridos na poligonal do empreendimento.

7.3.4 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais quanto à tipologia das unidades habitacionais, em municípios com população entre vinte e cinquenta mil habitantes, que atendam aos requisitos estabelecidos no subitem 4.1 deste Anexo, a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal, acompanhada de análise técnica conclusiva.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

a.1) Os municípios que assinaram o Termo de Adesão até 08 de julho de 2011 deverão providenciar a substituição até 30 de abril de 2012; e

" ANEXO IV

2. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

2.6.1 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais, a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal, acompanhada de análise técnica conclusiva."

2.9 Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de janeiro de 2012, com base na Portaria MCIDADES nº 465, de 3 de outubro de 2011 , no tocante ao subitem 7.2 e à sub-alínea a.1 do subitem 10.1 de seu Anexo I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MUNIZ