Publicado no DOU em 14 fev 2012
Inicia revisão do direito antidumping, aplicado às importações de leite em pó, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
A Secretária de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 , e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56 e do Parecer nº 3, de 9 de fevereiro de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
Decide:
1 . Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007 , publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de fevereiro de 2007, aplicado às importações de leite em pó, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.
2 . Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3 . A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2010. Este período será atualizado para janeiro a dezembro de 2011, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 . Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010 e será atualizado para janeiro de 2007 a dezembro de 2011, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.
4 . Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995 , à exceção do governo dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
5 . De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995 , deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão solicitem sua habilitação e indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
6 . De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995 , as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
7 . Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995 .
8 . Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
9 . Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995 , se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
10 . À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 , a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
11 . De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 , enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 4, de 2007 , permanecerá em vigor.
12 . Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
13 . Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto, o número do processo MDIC/SECEX 52000.032222/2011-56, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, Sobreloja - Sala 103, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone (0XX61) 2027-7357 e fac-símile (0XX61) 2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO1. Dos antecedentes
1.1 Da investigação original
Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado (acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo), comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.602, de 1995 .
A investigação teve início por meio Circular nº 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de agosto de 1999.
A Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, publicada no DOU em 23 de fevereiro de 2001, por sua vez, determinou o encerramento da investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos à Nova Zelândia (3,9%), à União Europeia (14,8%) e ao Uruguai (16,9%), e sem aplicação de medida definitiva no que diz respeito à Austrália, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995 , tendo sido, também, homologados compromissos de preços propostos pelas empresas da Argentina e da Dinamarca, com a suspensão da investigação no caso desses dois últimos países.
Por meio da Resolução CAMEX nº 10, de 3 de abril de 2001, publicada no DOU de 4 de abril de 2001, foi homologado o compromisso de preços proposto pelas empresas do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping.
1.2 Da primeira revisão
A Circular SECEX nº 66, de 22 de agosto de 2003, publicada no DOU de 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX nº 81, de 28 de outubro de 2003, publicada no DOU de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril daquele mesmo ano, em se tratando do Uruguai. A CNA manifestou interesse nas revisões e apresentou petição no prazo estabelecido nas Circulares supramencionadas.
Foi publicada, no DOU de 20 de fevereiro de 2004, a Circular SECEX nº 9, de 18 de fevereiro de 2004, por intermédio da qual foi dado início a revisão do compromisso de preços, no que diz respeito à Argentina, o qual foi mantido em vigor no curso desse processo. Por sua vez, foi publicada, no DOU de 5 de abril de 2004, a Circular SECEX nº 19, de 1º de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual também se manteve inalterado ao longo da revisão.
As Resoluções nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no DOU de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram novos compromissos de preços, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.
Cabe mencionar que ambas as Resoluções estabeleceram que após o prazo de vigência, não superior a 3 anos, os compromissos não seriam renovados e as investigações seriam encerradas sem a imposição dos respectivos direitos antidumping.
Outrossim, a Circular SECEX nº 55, de 2005, tornou público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicado às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia e do compromisso de preços firmado com a Arla Foods Ingredients Amba, da Dinamarca, de que tratava a Resolução CAMEX nº 1, de 2001, extinguir-se-ia 23 de fevereiro de 2006, estabelecendo prazo para manifestação quanto ao interesse na revisão e para apresentação de petição, o que foi atendido pela CNA.
Em 21 de fevereiro de 2006 foi publicada a Circular SECEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos direitos antidumping e do compromisso de preços em questão, sendo os mesmos mantidos no curso deste processo.
A Resolução CAMEX nº 4, de 9 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 15 de fevereiro de 2007 , por sua vez, determinou o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações originárias da Nova Zelândia (3,9%) e da União Europeia (14,8%), inclusive às importações provenientes da Arla Foods, da Dinamarca, que não manifestou interesse na renovação do compromisso de preços.
2. Do processo atual
2.1 Da petição
A Circular SECEX nº 24, de 27 de maio de 2011, publicada no DOU de 30 de maio de 2011 , tornou público que os direitos antidumping aplicados às importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia extinguir-se-iam em 15 de fevereiro de 2012. Atendendo aos prazos prescritos na citada Circular, em 14 de setembro de 2011, a CNA manifestou interesse na revisão e, em 11 de novembro de 2011, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura da revisão nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 .
2.2 Da representatividade
Nos termos do Decreto nº 53.516, de 1964, a CNA foi reconhecida como a entidade coordenadora dos interesses econômicos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiro e florestal, independentemente da área explorada, incluindo a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional.
Na CNA está constituída a Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão de assessoria direta, dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por membros indicados pelas Federações Estaduais de Agricultura e por outras entidades civis de representação da classe produtora de leite, como a Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e a Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Leite Brasil.
Isto posto, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, considerou-se a petição feita em nome da indústria doméstica, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995 .
3. Do produto
O leite em pó é definido de acordo com o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e pela Portaria nº 369, de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. O produto é classificado por conteúdo de matéria gorda: integral (maior ou igual a 26%), parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) e desnatado (menor que 1,5%).
Segundo a Portaria MAPA nº 369 de 1997, que tratou do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó, o produto deve apresentar cor branca amarelada uniforme, sem grumos. Não deve conter substâncias estranhas macro e microscopicamente visíveis. O sabor e odor devem ser agradáveis, semelhantes ao leite in natura. Deve somente conter as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite fluido, nas mesmas proporções relativas.
O leite em pó pode ser acondicionado em sacos de 25 kg de papel Kraft (mínimo 3 folhas), multifoliado recoberto por saco de polietileno de baixa densidade de pelo menos 200 micrometros; ou de forma fracionada, em latas de aço e embalagens flexíveis de PETmet (poliéster metalizado)/PEBD (polietileno de baixa densidade).
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é o leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, originário da Nova Zelândia e da União Europeia.
O leite em pó é normalmente importado em sacos de 25 kg, tendo como destinação dois fins específicos: indústrias alimentícias, que o utilizam como matéria-prima na produção de chocolate, achocolatados, sorvete, biscoitos, doces, massas, etc; ou indústrias de laticínios, que o fracionam a fim de que seja comercializado a atacadistas e varejistas de pequeno, médio e grande porte.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o leite in natura, oriundo da ordenha da vaca, nos termos do art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , e alterado pelos Decretos nos 1.255, 1.236 , 1.812 e 2.244 , respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de 1994, 8 de fevereiro de 1996 e 4 de junho de 1997.
3.3 Da similaridade dos produtos
Consoante as conclusões alcançadas na investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping.
Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro.
Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping classifica-se normalmente nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH, os quais apresentam a seguinte descrição: 0402.10.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm; 0402.10.90 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% - Outros; 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite integral; 0402.21.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - Leite parcialmente desnatado; 0402.29.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite integral; e 0402.29.20 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% - Outros - Leite parcialmente desnatado.
A alíquota do Importação de Importação dos referidos itens não diferiu e manteve-se em 27%, de 2006 a 2009. Em 16 de dezembro de 2009, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX nº 82 , que alterou a alíquota do Imposto de Importação referente aos itens em questão para 28%, a partir de 1º de janeiro de 2010.
4. Da indústria doméstica
Para fins de análise dos indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995 , ratificou-se o entendimento alcançado na investigação original. Assim, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da produção nacional de leite in natura.
5. Da continuação ou retomada do dumping
Segundo o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 , para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise da existência de indícios relativos à possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da Nova Zelândia e da União Europeia para o Brasil de leite em pó abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2010, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995 .
5.1 Do valor normal
Para determinação do valor normal da Nova Zelândia e da União Europeia tomaram-se por base os preços do leite em pó integral e desnatado, apurados por meio do United States Department of Agriculture - USDA para o ano de 2010, na condição FOB.
Considerando não terem sido realizadas vendas desses países ao Brasil no período considerado nesta análise, 2010, com vistas a avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, procedeu-se à comparação do valor normal, acrescido das despesas de frete, seguro, Imposto de Importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e despesas de internação, a fim de levá-lo à condição CIF-internado, com o preço médio interno no ano de 2010.
Essa metodologia se justifica, uma vez que é razoável supor que os produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia não venderiam leite para o Brasil a preços superiores aos aqui praticados.
A título de valor normal da Nova Zelândia, a peticionária sugeriu o preço médio do leite em pó na Oceania, apurado a partir das cotações quinzenais do USDA, de US$ 3.120,23/t (três mil cento e vinte dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) para o leite integral, e de US$ 3.460,12/t (três mil quatrocentos e sessenta dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para o leite desnatado, ambos na condição FOB.
A esses valores foram acrescidos os montantes de US$ 60,00/t (sessenta dólares estadunidenses por tonelada), relativos a frete, a seguro (estimado em 1% do valor do frete), ao Imposto de Importação (28% do preço CIF), ao AFRMM (25% do frete) e às despesas de internação (estimadas em 2,5% do preço CIF), tendo sido obtido o valor normal na condição CIF-internado de US$ 4.165,98/t (quatro mil cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada) para o leite integral e US$ 4.609,53/t (quatro mil seiscentos e nove dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) para o leite desnatado.
Igualmente, ao preço médio do leite na União Europeia, extraído do mesmo relatório, na condição FOB de US$ 2.936,77/t (dois mil novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada), para o leite integral, e de US$ 3.592,96/t (três mil quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada), para o leite desnatado, foram acrescidos os respectivos montantes de frete, seguro, Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, tendo sido obtido o valor normal na condição CIF-internado de US$ 3.926,57/t (três mil novecentos e vinte e seis dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada) para o leite integral e de US$ 4.782,90/t (quatro mil setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada) para o leite desnatado.
5.2 Da comparação com o preço interno
Foram apresentados os preços médios do leite em pó no mercado brasileiro com base em informações obtidas junto à Universidade Federal do Paraná, que, por sua vez, obtém dados das empresas pertencentes ao Conseleite Paraná. Esta foi também a fonte das informações de preço interno no procedimento de revisão anterior. Na oportunidade, a CNA afirmara que os preços em questão constituem o único levantamento sistemático de preços de leite em pó não fracionado no Brasil.
Segundo a peticionária, a maioria do leite em pó produzido internamente é comercializada em embalagens com menos de 1 kg, ou seja, na forma fracionada. O Estado do Paraná é o maior produtor de leite em pó em embalagem industrial, de 25 kg. Além disso, informou a CNA que cerca de 80% do leite em pó produzido no Paraná é comercializado em outros estados, o que evidencia que o preço apurado a partir de dados do Conseleite possui referência nacional.
Assim, foi acatada a sugestão da CNA de proceder à comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço de leite em pó divulgado pela Universidade Federal do Paraná, de R$ 6.937,18/t (seis mil novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos por tonelada). Deste preço foram deduzidos 3,65% relativos a PIS/COFINS e 11% de ICMS, tendo sido apurado R$ 5.920,88/t (cinco mil novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos por tonelada), que, convertido para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, alcançou US$ 3.365,48/t (três mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
5.3 Da conclusão acerca dos indícios de retomada da prática de dumping
A comparação do valor normal, na condição CIF-internado, com o preço médio do leite em pó no Brasil indicou existirem indícios de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da Nova Zelândia e da União Europeia.
Tal conclusão está amparada no fato de que, para exportar ao Brasil, estes produtores/exportadores de leite em pó teriam que vender a preço de exportação inferior ao valor normal, na suposição de que não conseguiriam ingressar no mercado brasileiro caso praticassem preços superiores aos preços domésticos.
6. Do mercado brasileiro
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de leite. Essa análise, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995 , abrangeu o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, como segue: P1 - janeiro a dezembro de 2006; P2 - janeiro a dezembro de 2007; P3 - janeiro a dezembro de 2008; P4 - janeiro a dezembro de 2009; e P5 - janeiro a dezembro de 2010.
6.1 Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de leite em pó foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação provenientes da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda. A partir das descrições dos produtos importados nos itens da NCM em que se classifica o leite em pó, integral e desnatado, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto do direito antidumping: leite fracionado e leite de cabra.
6.1.1 Do volume importado
Observou-se que apenas em P2 ocorreram importações originárias da Nova Zelândia. Quanto às importações originárias da União Europeia, que ocorreram em P2 e P3, verificou-se aumento significativo, tendo passado de 1 tonelada para 1.600 toneladas, nesse intervalo. Em P4 e P5, todavia, não foram registradas importações dessas origens. Considerando em conjunto as origens sujeitas ao direito antidumping, Nova Zelândia e União Europeia, observou-se aumento de mais de 8.000% de P2 para P3.
Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se declínio de 46,9% de P1 para P2; aumento de 51,8% de P2 para P3 e de 152,2% de P3 para P4; seguido por novo declínio de 28,2% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 45,9%.
Constatou-se que, ao longo do período considerado, as importações provenientes das origens sujeitas ao direito antidumping representaram pequena parcela das importações totais. P3 foi o período de maior representatividade 6,7%.
As importações originárias da Argentina e Uruguai, por sua vez, representaram a maior parcela do total de leite em pó importado pelo Brasil. Em conjunto, Juntas responderam por 100% em P1, 99,9% em P2, 86,3% em P3, 99,9% em P4 e 90,3% em P5.
6.1.2 Do valor das importações
O valor CIF das origens sujeitas ao direito antidumping análise aumentou mais de 13.000% de P2 para P3.
Quanto ao valor CIF do total importado pelo Brasil, constatou-se declínio de 31,4% de P1 para P2; aumento de 77,3% de P2 para P3 e de 59,8% de P3 para P4; seguido por novo declínio de 7,6% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 79,4%.
6.1.3 Do preço das importações
Os preços médios das importações brasileiras de leite em pó foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas.
Registre-se que o preço CIF médio da Nova Zelândia em suas vendas ao Brasil foi o menor, comparando-se aos demais fornecedores, em P2. Por outro lado, o preço CIF médio da União Europeia foi o maior, naquele mesmo período. Todavia, de P2 para P3, tal preço declinou 35,6%. Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping em conjunto, observou-se aumento de 48,1%, de P2 para P3.
Vale registrar que, à exceção de P5, os preços médios de exportação do Uruguai em suas vendas ao Brasil foram sempre inferiores àqueles da Argentina.
Finalmente, no que se refere aos preços do total importado, constatou-se aumento de 29,2% de P1 para P2; de 16,8% de P2 para P3; declínio de 36,6% de P3 para P4; seguido por novo aumento de 28,6% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se um crescimento de 23%.
6.2 Da Relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que foi ínfima a participação das importações objeto do direito antidumping em relação à produção nacional, tendo representado a maior parcela em P3, 0,2%.
6.3 Do consumo nacional aparente (CNA)
Nota-se que o consumo nacional de leite em pó aumentou 9,5% de P1 para P2 e 8,1% de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, houve declínio de 9,1%. De P4 para P5, esse consumo voltou a aumentar, 2,3%. Considerando os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 10,1% no consumo brasileiro de leite, equivalente a 61.523 toneladas, de P1 para P5.
6.3.1 Da participação das importações no CNA
A participação das importações objeto do direito antidumping no CNA também foi ínfima, 0,2%, em P3, período de maior representatividade.
As importações das demais origens, por outro lado, basicamente representadas por Argentina e Uruguai, apresentaram participação média de 5,1% no período sob análise. De P1 para P2, essa participação declinou 2,5 pontos percentuais (p.p.); de P2 para P3, aumentou 0,7 p.p.; de P3 para P4, 6 p.p.; de P4 para P5, por outro lado, houve declínio de 2,7 p.p. Comparando-se P5 a P1, observou-se aumento de 1,6 p.p.
A produção nacional, por sua vez, respondeu pela maior parcela do consumo brasileiro de leite em todos os períodos considerados, em média 94,8%, tendo apresentado tendência de comportamento contrária àquela observada em relação às demais origens: de P1 para P2, a participação da produção nacional no consumo nacional aparente aumentou 2,5 p.p.; de P2 para P3, declinou 0,9 p.p.; de P3 para P4, 5,8 p.p.; de P4 para P5, por outro lado, houve aumento de 2,7 p.p. Assim, de P1 para P5, houve declínio de 1,6 p.p. nessa participação que passou de 95,2% para 93,6%.
6.4 Da conclusão sobre as importações
Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping somente ocorreram em P2 e P3, e em quantidades que representaram parcela insignificante do total importado pelo Brasil, do consumo nacional aparente e da produção nacional de leite em pó.
Nesse sentido, é possível presumir que ante a neutralização da prática de dumping por meio do direito antidumping, as origens objeto do direito antidumping enfrentaram dificuldades de exportar ao Brasil, tendo, inclusive, cessado suas vendas ao país.
7. Da continuação ou retomada do dano
Conforme mencionado, dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 , que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995 , o período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
7.1 Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
Para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como a totalidade da produção nacional de leite in natura, tal como na investigação original.
7.1.1 Da produção nacional
Cabe primeiramente mencionar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identifica a produção total através da Pesquisa Pecuária Municipal, a qual utiliza como base os cadastros dos institutos de controle sanitário; a estrutura da composição do rebanho e as produções e efetivos obtidos no último censo agropecuário; as informações da pesquisa trimestral do leite; e as reuniões e consultas com especialistas (EMATER, Secretária de Agricultura, cooperativas, veterinários, produtores).
A produção nacional de leite in natura aumentou sucessivamente ao longo da série sob análise: 2,9% de P1 para P2; 5,5% de P2 para P3; 5,4% de P3 para P4; e 5,6% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, P1 e P5, constatou-se crescimento de 20,9% na produção de leite.
7.1.2 Do valor da produção
Vale registrar que em razão da alta perecibilidade do produto, não há que se falar em estoque de leite in natura. Portanto, a quantidade vendida equipara-se àquela produzida. Assim, o preço médio de venda foi obtido a partir da razão entre o valor bruto da produção e a quantidade produzida.
Quanto ao valor bruto da produção nacional, foram igualmente observados, ao longo do período considerado, sucessivos aumentos: 17,9% de P1 para P2; 0,2% de P2 para P3; 7,2% de P3 para P4; e 8,1% de P4 para P5. De P1 para P5, ficou evidenciado crescimento acumulado de 36,8%.
O preço bruto do leite in natura, por sua vez, aumentou 14,6% de P1 para P2; declinou 5,1% de P2 para P3; tendo voltado a subir, 1,6% de P3 para P4 e 2,3% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve incremento de 13,1% no preço do leite in natura.
7.1.3 Da produção e do preço líquido do leite em pó
A produção nacional de leite em pó foi obtida junto ao sítio eletrônico do USDA, e o preço médio de venda no mercado brasileiro, obtido junto à Universidade Federal do Paraná, por meio dos dados do Conseleite. Cabe mencionar que do preço bruto informado pela Universidade Federal do Paraná, foram deduzidos os montantes relativos a PIS/COFINS e a ICMS.
A produção nacional de leite em pó aumentou 12,4% e 7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, essa produção declinou 14,6%, tendo registrado novo aumento de 5,4% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, P1 e P5, constatou-se crescimento de 8,2% na produção de leite em pó.
Quanto ao preço médio praticado no mercado interno, verificou-se aumento de 35,8%, de P1 para P2; sucedido por declínios de: 20,1%, de P2 para P3; 8%, de P3 para P4; 0,3%, de P4 para P5. Com isso, os preços médios do leite em pó apresentaram queda de 0,4%, de P1 para P5.
7.1.4 Das exportações de leite em pó
Observou-se que as exportações brasileiras de leite em pó foram crescentes de P1 até P3, tendo apresentado declínio de P3 até P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, verificou-se aumento de 120,4% e 81,7%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, por outro lado, houve declínio de 83,3% e 63,2%, nessa ordem. Com isso, de P1 para P5, registrou-se queda de 75,5% nas exportações brasileiras.
7.1.5 Da capacidade instalada
A capacidade de processamento do leite in natura pelas indústrias de leite em pó aumentou 1,2%, de P1 para P2; 7,5% de P2 para P3; declinou 5%, de P3 para P4; e voltou a aumentar 2,5%, de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, essa capacidade apresentou crescimento de 5,9%.
A partir da evolução da produção nacional de leite em pó, observou-se que o grau de utilização da capacidade instalada aumentou 8,3 p.p., de P1 para P2, declinou 0,4 p.p. de P2 para P3 e 8,4 p) p. de P3 para P4; tendo voltado a aumentar 2,1 p.p, de P4 para P5. Ao longo da série considerada, de P1 até P5, o grau de utilização da capacidade instalada aumentou 1,6 p.p.
7.1.6 Da evolução do emprego e da produção por empregado
Segundo dados contidos na petição, há 4 milhões de empregados estejam diretamente ligados à atividade leiteira no Brasil. Este montante foi estimado, considerando a média de 3 funcionários por propriedade, no universo de 1.349 mil propriedades.
Considerando constante o número de empregados vinculados à produção de leite in natura, observou-se que a produção por empregado apresentou a tendência de comportamento já descrita em relação à produção, ou seja, sucessivos crescimentos, tendo aumentado 20,9%, ao se comparar P1 com P5.
7.1.7 Das melhorias no setor
Consoante informações da petição, após a aplicação de medidas de defesa comercial, a qualidade do leite produzido no Brasil melhorou substancialmente e que essas condições favoráveis permitiram, inclusive, a adoção de programa de melhoria de qualidade do leite, de que trata a Instrução Normativa MAPA nº 51, de 18 de setembro de 2002, publicada no DOU de 20 de setembro de 2002.
Outrossim, a peticionária ressaltou o aumento no número de laboratórios que avaliam a qualidade do leite, com técnicas de avaliação cada vez mais aprimoradas, além do aumento das pesquisas ligadas a bovinocultura.
Outro indicador de estímulo à produção leite, sobretudo em rebanhos especializados, que possuem animais com maior exigência nutricional é o uso de ração concentrada. Estudos realizados indicam que o fator que mais onera o custo de produção é a alimentação, em média o gasto ração corresponde entre 30% e 40% do custo total. Dessa forma, o incremento da demanda por ração é um importante indicador de melhoria nos sistemas de produção de leite do Brasil.
De P1 para P5, a quantidade comercializada de ração aumentou 21,5% e, de P4 para P5, 4,8%. A peticionária, então, concluiu que o produtor está estimulado a se especializar, tendo em vista que o rendimento do rebanho está diretamente ligado aos investimentos em nutrição.
7.2 Da conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dano
A análise precedente demonstrou que, com a aplicação do direito antidumping às importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia e da União Europeia, a indústria doméstica apresentou desempenho positivo, registrando aumento na produção de leite in natura e no valor bruto obtido com as vendas do produto.
A indústria doméstica também registrou melhorias em produtividade, com a aquisição de equipamentos para ordenha e investimentos em ração para o gado. A aplicação do direito antidumping fomentou o desenvolvimento de pesquisas e o controle de qualidade do leite.
Cabe mencionar que, com a neutralização da prática de dumping por meio da aplicação do direito, não houve importações originárias da Nova Zelândia e da União Europeia em quantidades relevantes, tendo representado parcela insignificante do total importado pelo Brasil, do consumo nacional aparente e da produção nacional de leite em pó. Em P4 e P5, inclusive, estas cessaram, parecendo existir dificuldade em realizar vendas ao Brasil sem a prática de dumping.
8. Do potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping
No intuito de avaliar o potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping e sua capacidade de gerar excedentes exportáveis ao Brasil por meio da prática de dumping, a CNA apresentou quadro comparativo contemplando dados relativos à produção e produtividade na União Europeia, na Nova Zelândia e no Brasil, que tiveram como fonte o IBGE e o USDA.
Observou-se razoavelmente constante a produção de leite na União Europeia: de P1 para P2, houve crescimento de 0,3%; de P2 para P3, de 0,9%; de P3 para P4, por outro lado, houve ligeiro declínio de 0,1%; e de P4 para P5, constatou-se crescimento de 1,2%. De P1 para P5, a produção da União Europeia aumentou 2,4%. Cabe ressaltar que esta produção foi aproximadamente 5 vezes maior que a brasileira em todos os períodos considerados nessa análise.
Ainda em relação à União Europeia, constatou-se que a diferença entre o número de vacas ordenhadas na Comunidade e no Brasil foi cada vez menor ao longo do período analisado: 4.001 mil, em P1; e 720 mil, em P5. Isso não obstante, a União Europeia apresentou melhor desempenho em produtividade, aproximadamente 4 vezes superior àquele verificado no Brasil em todos os períodos considerados.
No que se refere à produção de leite na Nova Zelândia, observou-se aumento de 3,8%, de P1para P2; declínio de 2,1%, de P2 para P3; novo aumento de 9%, de P3 para P4; e de 1,1% de P4 para P5. Considerando os períodos extremos da série, P1 e P5, a produção da Nova Zelândia aumentou 12%. Essa produção foi inferior à brasileira em todos os períodos, mas há que se ressaltar que a produtividade constatada na Nova Zelândia foi aproximadamente 3 vezes maior que a verificada no Brasil.
Considerando as origens sujeitas ao direito antidumping em conjunto, observou-se crescimento de 0,7%, de P1 para P2; de 0,6%, de P2 para P3; de 0,8%, de P3 para P4; e de 1,2%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 3,4% na produção. Juntas produziram volume aproximadamente 4 vezes superior ao brasileiro.
O número de vacas ordenhadas nas origens em questão declinou 2,4% de P1 para P2; aumentou 0,1%, de P2 para P3; 1,5%, de P3 para P4; tendo voltado a declinar, 1,5%, de P4 para P5. De P1 para P5, esse número declinou 2,4%.
Isso não obstante, a produtividade cresceu 3,2%, de P1 para P2, e 0,5%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve declínio de 0,6%, e de P4 para P5, novo aumento de 2,8%. Considerando os períodos extremos da série, registrou-se crescimento de 5,9%. Cabe ressaltar que a produtividade dessas origens em conjunto foi aproximadamente 4 vezes maior que a brasileira.
Vale mencionar que, apesar de inferior, a produtividade no Brasil aumentou sucessivamente ao longo do período analisado: 2%, de P1 para P2; 3,3%, de P2 para P3; 1,4%, de P3 para P4; e 3,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve crescimento acumulado de 10,5%.
As exportações de leite em pó desnatado da União Europeia aumentaram 329,5%, de P1 para P5. Nesse mesmo intervalo, as da Nova Zelândia, aumentaram 8,9%. Considerando em conjunto as origens gravadas com direito antidumping, observou-se aumento de 19,6%, de P1 para P2; declínio de 12,8%, de P2 para P3; seguido por aumentos de 51,8% e 13%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, as exportações das origens consideradas aumentaram 78,7%. Segundo a CNA, tais exportações cresceram substancialmente em relação ao total,
Por sua vez, as exportações de leite em pó integral da União Europeia aumentaram 5,2%, enquanto as da Nova Zelândia, 47%. Analisadas essas origens em conjunto, verificou-se declínio de 2%, de P1 para P2; seguido por aumentos de 4,4%, 17,3% e 8,7%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os períodos extremos da série, houve crescimento acumulado de 30,5%. Segundo a CNA,
Ante as informações apresentadas, restou claro haver indícios apontando a existência de capacidade exportadora das origens objeto da medida antidumping, tendo em conta seu alto nível de produtividade e o crescimento de suas exportações.
Assim, é possível concluir que há indícios de que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente, esses países voltariam a exportar leite em pó para o Brasil a preços de dumping que, consequentemente, voltariam a causar dano à indústria doméstica.
9. DA CONCLUSÃO
Com base na análise precedente, concluiu-se pela existência de indícios de retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente. Há elementos indicando que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente, as origens sob consideração voltariam a exportar para o Brasil, dispondo de suficiente capacidade para aumentar suas vendas em quantidades expressivas e a preços de dumping.
Desta forma, propõe-se a abertura da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó, originárias da Nova Zelândia e da União Europeia.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995 , enquanto perdurar a revisão, o direito deverá permanecer em vigor.