Instrução Normativa RFB nº 1.244 de 30/01/2012


 Publicado no DOU em 31 jan 2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , no art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e no inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte alteração:

" Art.4º .....

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003;

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 ." (NR)

" Art.10 . .....

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986 , e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º." (NR)

Art. 2º Os títulos dos Anexos II , III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA

CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º" (NR)

" ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA

CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º" (NR)

" ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA

CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2012, data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.234, 11 de janeiro de 2012 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO