Decreto Nº 37832 DE 07/02/2012


 Publicado no DOE - PE em 8 fev 2012


Dispõe sobre a suspensão da fruição dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do art. 1º e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, respectivamente, pelas destilarias autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de março de 2012, a utilização dos créditos presumidos do ICMS previstos no § 2º do artigo 1º e no inciso II do artigo 3º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, respectivamente, pelas destilarias autônomas ou anexas e pelas usinas de açúcar, fica condicionada:

I - ao pagamento tempestivo da cana-de-açúcar adquirida de fornecedores autônomos; e

II - à regularidade para com as obrigações trabalhistas, na forma da lei.

§ 1º O inadimplemento dos pagamentos previstos nos incisos I e II, do caput, implica a suspensão da fruição do crédito presumido pelas usinas de açúcar e pelas destilarias autônomas ou anexas, até a regularização dos respectivos pagamentos.

§ 2º A suspensão da fruição dos créditos presumidos prevista no § 1º deve ser precedida de decisão em processo administrativo instaurado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES