Publicado no DOM - Teresina em 3 fev 2012
Dá nova redação ao caput e § 1º do art. 33, do Decreto nº 7.232, de 25 de maio de 2007, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina".
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, e considerando a necessidade de estabelecer o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos do art. 12, da Lei Complementar nº 4.212, de 22 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 33, do Decreto nº 7.232, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O recolhimento do IPTU será efetuado nas instituições arrecadadoras conveniadas, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, de uma só vez ou em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para cada parcela.
§ 1º O Secretário Municipal de Finanças fixará por meio de portaria, anualmente, as datas de vencimento da cota única e de cada parcela.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de janeiro de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo
VANESSA MACHADO NEIVA
Secretária Municipal de Finanças