Portaria SIT nº 308 de 29/02/2012


 Publicado no DOU em 6 mar 2012


Altera a Norma Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 .


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 ,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 , sob o título de "Líquidos Combustíveis e Inflamáveis" passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-20 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003 .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

Item   Prazo  
20.5.2  9 (nove) meses; exceto para alíneas "e" e "h", que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4  
20.5.2.1  12 (doze) meses 
20.5.3  18 (dezoito) meses para instalações Classe I;24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e III  
20.5.7  6 (seis) meses  
20.7.1  De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4  
20.7.1.1  6 (seis) meses  
20.7.5  12 (doze) meses  
20.7.5.1  12 (doze) meses  
20.8.1  12 (doze) meses para instalações Classes II e III;15 (quinze) meses para instalações Classe I.  
20.9.2  3 (três) meses  
20.10.3 

Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item:

Para instalações Classe I:12 (doze) meses em 50% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);18 (dezoito) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).  

20.10.4 

Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item:

Para instalações classes II e III:9 (nove) meses em 30% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);  15 (quinze) meses em 60% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);24 (vinte e quatro) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento).
20.10.7  De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4  
20.11.1 

Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item:

Para instalações classe I:  9 (nove) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;18 (dezoito) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.Para instalações classes II e III:12 (doze) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;24 (vinte e quatro) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.
20.12.1  10 (dez) meses  
20.12.2.1  12 (doze) meses para 30% das fontes identificadas;  18 (dezoito) meses para 60% das fontes identificadas;24 (vinte e quatro) meses para 100% das fontes identificadas
20.14.1  De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4  
20.14.6  6 (seis) meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO  
20.16.2.2  6 (seis) meses  
20.17.2.1  18 (dezoito) meses para as alíneas "c" e "e";  12 (doze) meses para as demais alíneas e caput do subitem
20.19.1   6 (seis) meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo.  
1.1 - Anexo I   9 (nove) meses para instalações com até 10 trabalhadores;  15 (quinze) meses para instalações acima de 10 trabalhadores.
2 - Anexo I   6 (seis) meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior  
2.1 - Anexo I   9 (nove) meses para instalações com até 100 trabalhadores;  15 (quinze) meses para instalações acima de 100 trabalhadores.
3.1 - Anexo I   15 (quinze) meses 

Art. 4º Após 12 meses da publicação deste ato, a CNTT da NR-20 avaliará os prazos consignados, podendo propor ajustes.

Art. 5º Após o término dos prazos consignados no Art. 3º desta Portaria, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério da dupla visita, nos termos do Artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 6º As medidas de controle mencionadas no item 20.7.4 e o cronograma de implantação serão definidos pela CNTT da NR-20 em articulação com a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

SUMÁRIO

20.1 Introdução

20.2 Abrangência

20.3 Definições

20.4 Classificação das Instalações

20.5 Projeto da Instalação

20.6 Segurança na Construção e Montagem

20.7 Segurança Operacional

20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações

20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho

20.10 Análise de Riscos

20.11 Capacitação dos Trabalhadores

20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas

20.13 Controle de Fontes de Ignição

20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação

20.15 Comunicação de Ocorrências

20.16 Contratante e Contratadas

20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios

20.18 Desativação da Instalação

20.19 Prontuário da Instalação

20.20 Disposições finais

- ANEXO I - Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)

- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático

- GLOSSÁRIO

20.1. Introdução

20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

20.2. Abrangência

20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

20.2.2 Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora

30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);

b) às edificações residenciais unifamiliares.

20.3. Definições

20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e