Publicado no DOU em 6 mar 2012
Altera a Norma Regulamentadora nº 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 .
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019):
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 ,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978 , sob o título de "Líquidos Combustíveis e Inflamáveis" passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-20 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003 .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.
Item | Prazo |
20.5.2 | 9 (nove) meses; exceto para alíneas "e" e "h", que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4 |
20.5.2.1 | 12 (doze) meses |
20.5.3 | 18 (dezoito) meses para instalações Classe I;24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e III |
20.5.7 | 6 (seis) meses |
20.7.1 | De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.7.1.1 | 6 (seis) meses |
20.7.5 | 12 (doze) meses |
20.7.5.1 | 12 (doze) meses |
20.8.1 | 12 (doze) meses para instalações Classes II e III;15 (quinze) meses para instalações Classe I. |
20.9.2 | 3 (três) meses |
20.10.3 |
Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item: Para instalações Classe I:12 (doze) meses em 50% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);18 (dezoito) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento). |
20.10.4 |
Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item: Para instalações classes II e III:9 (nove) meses em 30% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 15 (quinze) meses em 60% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento);24 (vinte e quatro) meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento). |
20.10.7 | De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.11.1 |
Ver Portaria MTE Nº 1079 DE 16/07/2014 que prorroga o prazo para cumprimento deste item: Para instalações classe I: 9 (nove) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;18 (dezoito) meses para 100% dos trabalhadores da instalação.Para instalações classes II e III:12 (doze) meses para 30% dos trabalhadores da instalação;15 (quinze) meses para 60% dos trabalhadores da instalação;24 (vinte e quatro) meses para 100% dos trabalhadores da instalação. |
20.12.1 | 10 (dez) meses |
20.12.2.1 | 12 (doze) meses para 30% das fontes identificadas; 18 (dezoito) meses para 60% das fontes identificadas;24 (vinte e quatro) meses para 100% das fontes identificadas |
20.14.1 | De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.14.6 | 6 (seis) meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO |
20.16.2.2 | 6 (seis) meses |
20.17.2.1 | 18 (dezoito) meses para as alíneas "c" e "e"; 12 (doze) meses para as demais alíneas e caput do subitem |
20.19.1 | 6 (seis) meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo. |
1.1 - Anexo I | 9 (nove) meses para instalações com até 10 trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima de 10 trabalhadores. |
2 - Anexo I | 6 (seis) meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior |
2.1 - Anexo I | 9 (nove) meses para instalações com até 100 trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima de 100 trabalhadores. |
3.1 - Anexo I | 15 (quinze) meses |
Art. 4º Após 12 meses da publicação deste ato, a CNTT da NR-20 avaliará os prazos consignados, podendo propor ajustes.
Art. 5º Após o término dos prazos consignados no Art. 3º desta Portaria, os Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério da dupla visita, nos termos do Artigo 23 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6º As medidas de controle mencionadas no item 20.7.4 e o cronograma de implantação serão definidos pela CNTT da NR-20 em articulação com a Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
SUMÁRIO
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.13 Controle de Fontes de Ignição
20.14 Plano de Resposta a Emergências da Instalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finais
- ANEXO I - Instalações que constituem exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)
- ANEXO II - Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
- GLOSSÁRIO
20.1. Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2. Abrangência
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora
30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3. Definições
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e