Publicado no DOU em 7 mar 2012
Altera os arts. 2º , 3º e 6º da Portaria nº 861, de 27 de outubro de 2010 .
O Procurador-Geral Federal no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º , 3º , 5º e 6º da Portaria nº 861, de 27 de outubro de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
§ 1º Ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória de precatório incumbirá a supervisão da formação de dossiê, preferencialmente eletrônico, que conterá, necessariamente, cópia da petição inicial, do mandado de citação, da contestação/réplica, da decisão/sentença/acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da intimação para fins de compensação de débitos, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, e, quando houver, de planilhas de cálculos, do laudo pericial, de parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contrarrazões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, e de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa.
§ 6º O registro da análise legitimatória referente a Requisições de Pequeno Valor seguirá procedimento simplificado, consistindo no lançamento direto da manifestação no SICAU sob o número de registro do processo judicial principal.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, é dispensada a formação de dossiê.
§ 8º Incumbe ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória vincular, no SICAU, o dossiê do precatório ao processo judicial principal." (NR)
" Art. 3º Depois de efetuada a análise legitimatória do precatório quanto ao aspecto jurídico da demanda, o Procurador Federal despachará o dossiê à área técnica de cálculos e perícias, para a elaboração de manifestação conclusiva acerca da correção do valor requisitado.
§ 1º No caso de requisições de pequeno valor, o Procurador Federal encaminhará à área técnica de cálculos e perícias os parâmetros e documentos essenciais para elaboração de cálculo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Procurador Federal deverá utilizar, quando disponibilizado, formulário padrão fornecido pela área técnica de cálculos e perícias.
§ 3º Compete exclusivamente ao Procurador Federal responsável pela análise legitimatória a fixação dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos." (NR)
" Art. 5º .....
Parágrafo único. Na hipótese de haver questão relevante ou divergência entre Procuradorias Regionais Federais, a Procuradoria Regional Federal oficiante deverá manifestar-se conclusivamente a respeito e, em seguida, submeter a questão ao Departamento de Contencioso da PGF, para solução da controvérsia e orientação nacional quanto ao assunto." (NR)
" Art. 6º O Departamento de Contencioso da PGF poderá, de ofício, avocar precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso.
..... "(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 07.03.2012, Seção 1, pág. 8.