Portaria SEGEP nº 97 de 17/02/2012


 Publicado no DOU em 22 fev 2012


Altera a Portaria SRH nº 1.100 de 2006, que publica a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.


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A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria SRH nº 1.100, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Anular a Portaria SRH nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010 , e a Orientação Normativa SRH nº 1, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

ANEXO

DENOMINAÇÃO DO CARGO  JORNADA   LEGISLAÇÃO 
MÉDICO   20 horas   Lei nº 9.436/1997, art. 1º 
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA   20 horas   Lei nº 9.436/1997, art. 1º 
MÉDICO VETERINÁRIO   20 horas   Lei nº 9.436/1997, art. 1º 
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIO-NAL   máxima de 30 horas   Lei nº 8.856/94, art. 1º  
ODONTÓLOGO  Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE 30 horas   Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16  Dec.Lei nº 2.140/1984, art. 6º
TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música)   30 horas   Lei nº 3.857/1960  
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música)   30 horas   Lei nº 3.857/1960  
MÚSICOS PROFISSIONAIS   5 horas diárias   Lei nº 3.857/1960, observados os arts. 41 a 48 
TÉCNICO EM RADIOLOGIA   24 horas   Lei nº 7.394/1985, art. 14 
TÉCNICO DE LABORATÓRIO  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas   Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16  Lei nº 7.995/1990, art. 6º
LABORATORISTA  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas   Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16  Lei nº 7.995/1990, art. 6º
AUXILIAR DE LABORATÓRIO  (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) 30 horas   Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16  Lei nº 7.995/1990, art. 6º
FONOAUDIÓLOGO   30 horas   Lei nº 7.626/1987, art. 2º  
RADIALISTA  (AUTORIA E LOCUÇÃO) 5 horas diárias   Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I;  Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA  (PRODUÇÃO E TECNICA) 6 horas diárias   Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II;  Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
RADIALISTA  (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) 7 horas diárias   Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III  Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. IIILei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
MAGISTÉRIO   20 ou 40 horas   Lei nº 7.596/1987, art. 3º  Decreto nº 94.664/1987, art. 14
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL  (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADEEM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM) 25 horas   Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º  
JORNALISTA   25 horas   Decreto-Lei nº art.9º