Publicado no DOU em 22 fev 2012
Altera a Portaria SRH nº 1.100 de 2006, que publica a relação dos cargos cuja jornada de trabalho é inferior a quarenta horas semanais.
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 23, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 ,
Resolve:
Art. 1º O Anexo à Portaria SRH nº 1.100, de 6 de julho de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Anular a Portaria SRH nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010 , e a Orientação Normativa SRH nº 1, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
ANEXODENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA | LEGISLAÇÃO |
MÉDICO | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
MÉDICO VETERINÁRIO | 20 horas | Lei nº 9.436/1997, art. 1º |
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIO-NAL | máxima de 30 horas | Lei nº 8.856/94, art. 1º |
ODONTÓLOGO Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/1984, art. 6º |
TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/1960 |
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música) | 30 horas | Lei nº 3.857/1960 |
MÚSICOS PROFISSIONAIS | 5 horas diárias | Lei nº 3.857/1960, observados os arts. 41 a 48 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | 24 horas | Lei nº 7.394/1985, art. 14 |
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
LABORATORISTA (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30 horas) | 30 horas | Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º |
FONOAUDIÓLOGO | 30 horas | Lei nº 7.626/1987, art. 2º |
RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO) | 5 horas diárias | Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
RADIALISTA (PRODUÇÃO E TECNICA) | 6 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO) | 7 horas diárias | Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. IIILei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I |
MAGISTÉRIO | 20 ou 40 horas | Lei nº 7.596/1987, art. 3º Decreto nº 94.664/1987, art. 14 |
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADEEM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM) | 25 horas | Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º |
JORNALISTA | 25 horas | Decreto-Lei nº art.9º |