Publicado no DOU em 16 fev 2012
Regulamenta a sucessividade de mandatos para funções eletivas do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1966 ; e
Considerando a necessidade de promover a renovação permanente das representações profissionais e demais cargos ocupados no âmbito do Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de detalhamento dos critérios atinentes à sucessividade de mandatos e ao necessário interstício entre eles;
Considerando a necessidade de explicitar a forma de aplicação do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966 , que prevê a impossibilidade de os profissionais fiscalizados pelo Sistema exercerem funções eletivas no Crea ou no Confea por mais de dois períodos sucessivos,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios para o exercício sucessivo dos cargos eletivos no Sistema Confea/Crea.
§ 1º Aplica-se o disposto na presente resolução aos cargos e funções eletivas de:
I - presidente do Confea;
II - vice-presidente do Confea;
III - conselheiro federal;
IV - conselheiro federal suplente;
V - diretor do Confea;
VI - coordenador de comissão permanente;
VII - coordenador-adjunto de comissão permanente;
VIII - presidente do Crea;
IX - vice-presidente do Crea;
X - conselheiro regional;
XI - conselheiro regional suplente;
XII - representante do Plenário do Crea em câmara especializada;
XIII - diretor do Crea;
XIV - coordenador de câmara especializada;
XV - coordenador adjunto de câmara especializada;
XVI - coordenador do Colégio de Presidentes;
XVII - coordenador-adjunto do Colégio de Presidentes;
XVIII - coordenador nacional de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XIX - coordenador nacional adjunto de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas;
XX - coordenador do Colégio de Entidades Nacionais;
XXI - coordenador-adjunto do Colégio de Entidades Nacionais;
XXII - presidente da Mútua;
XXIII - diretor da Mútua;
XXIV - coordenador da Caixa de Assistência; e
XXV - inspetor do Crea.
§ 2º Não há suplência para a função o representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara.
Art. 2º É vedado ao profissional ocupante de cargo eletivo do Sistema Confea/Crea permanecer por mais de dois períodos sucessivos em idêntica função.
Parágrafo único. São distintas as funções de conselheiro titular e suplente, coordenador e adjunto, bem como presidente e vice.
Art. 3º Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.
Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos na titularidade, coordenação ou presidência, o ocupante de cargo eletivo não poderá retornar no período subsequente na suplência, coordenação-adjunta ou vice-presidência, respectivamente, à função ocupada.
Art. 4º Caracteriza quebra da sucessividade, para todos os cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea, o interstício correspondente ao período do mandato da função eletiva.
Parágrafo único. Em caso de renúncia, a mesma função somente poderá ser exercida pelo renunciante após o interstício de período correspondente ao mandato da função eletiva, iniciando-se a contagem após o término originalmente previsto para o período.
Art. 5º Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial do ocupante de função eletiva, o seu substituto assumirá em caráter definitivo as funções, que será caracterizado como exercício efetivo da titularidade.
Parágrafo único. Não será considerado exercício efetivo do mandato a substituição eventual do titular pelo suplente, adjunto ou vice.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta resolução aos demais cargos e funções constituídas no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, para tratamento de assunto específico, averiguação, inquérito, mérito e intervenção.
Parágrafo único. Exceção se faz aos grupos e às comissões de trabalho técnico atinentes às áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta resolução tornará nulo qualquer ato de posse, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Resoluções nºs 445, de 25 de maio de 2000, 1003, de 13 de dezembro de 2001, 1015, de 30 de junho de 2006 , 1020, de 8 de dezembro de 2006 , 1021, de 22 de junho de 2007 , e 1022, de 14 de dezembro de 2007 .
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho