Lei nº 4.772 de 24/02/2012


 Publicado no DOE - DF em 27 fev 2012


Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.


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(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle)

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.

Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:

I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;

II - gerar ocupação, emprego e renda;

III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;

IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;

V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;

VI - promover educação ambiental;

VII - proporcionar segurança alimentar;

VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;

IX - estimular hábitos sustentáveis;

X - promover produção e utilização de plantas medicinais;

XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;

XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;

XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;

XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;

XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;

XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;

XVII - implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;

XVIII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;

XIX - disseminar para a população os benefícios da atividade.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.

Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:

I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;

IV - grupos organizados da sociedade civil.

Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:

I - (VETADO).

II - crédito e microcrédito;

III - (VETADO).

IV - fornecimento de insumos e equipamentos;

V - compra governamental de produtos;

VI - certificação de origem e qualidade dos produtos;

VII - capacitação;

VIII - pesquisa;

IX - assistência técnica;

X - campanhas educativas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;

II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;

III - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.

§ 2º É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 6º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.

§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º Aos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014).

Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 5 renumerado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020).

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. (Antigo art. 6 renumerado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020).

Brasília, 24 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ