Publicado no DOE - PR em 27 fev 2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 838ª O § 5º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 839ª O § 3º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de ressarcimento, o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 472.".
Alteração 840ª Os itens 82, 83 e 84 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 4175 DE 29/03/2012)
82 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | 42,49 |
83 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | 58,46 |
84 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 | 36,26 |
Alteração 841ª O art. 481-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 481-D. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.".
Alteração 842ª O § 3º do art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento.".
Alteração 843ª O § 3º do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado.".
Alteração 844ª Fica revogado o § 3º do art. 349 (Convênio ICMS 88/2011).
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto 1.473, de 17 de maio de 2011:
"Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" também abrange os Regimes Especiais que tratam do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.".
Art. 3º Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos ECF - Emissores de Cupom Fiscal (Convênio ICMS 114/2008):
I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-MR, sem MFD - Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de julho de 2012;
II - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV, sem MFD (Convênio ICMS 156/1994), a partir do dia 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV, de que trata o inciso II, deverão providenciar sua cessação de uso na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Redação dada pelo Decreto Nº 4487 DE 08/05/2012:
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Redação Anterior:
Art. 4º Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2012, o uso concomitante de ECF sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994, e ECF sem MFD, desenvolvido com base nos Convênios ICMS 85/2001 e 9/2009, em um mesmo estabelecimento (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar, até 30 de junho de 2012, a cessação de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994.
Art. 5º Fica vedado, a partir de 1º de janeiro de 2013, o uso de ECF-IF, sem MFD, desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/1994 (Convênio ICMS 114/2008).
Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos descritos no "caput" deverão providenciar a cessação de uso até 31 de dezembro de 2012 na ARE de seu domicílio tributário, nos termos definidos em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.429, de 28 de setembro de 2010.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012 em relação à alteração 840º e a partir de 01.04.2012 em relação à alteração 844ª.
Curitiba, em 27 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado.
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda.