Publicado no DOM - São Paulo em 24 jan 2003
Aprova as novas tabelas de códigos que relaciona.
O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que alterou a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
Resolve:
1. Aprovar, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Portaria, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas:
Anexo 1 - Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços
Anexo 2 - Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo e Livros Fiscais do Imposto sobre Serviços Tomados de Terceiros
2. Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência determinadas abaixo, os seguintes códigos de serviço:
Código de Serviço | Descrição |
01350 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins públicos. |
01368 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas). |
01562 | Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal). |
01570 | Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (sociedade de profissionais). |
02720 | Advogado (trabalho pessoal). |
02739 | Advogado (sociedade de profissionais). |
02763 | Economista (trabalho pessoal) . |
02771 | Economista (sociedade de profissionais). |
02844 | Contador, auditor e congêneres, com nível superior (trabalho pessoal). |
02852 | Contador, auditor e congêneres, com nível superior (sociedade de profissionais). |
02887 | Desenvolvimento e produção de programas de computador ("software"). |
02895 | Distribuição de programas de computador ("software"). |
03255 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal). |
03263 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres (sociedade de profissionais). |
03271 | Dentista (trabalho pessoal). |
03298 | Dentista (sociedade de profissionais). |
03301 | Médico veterinário (trabalho pessoal). |
03310 | Médico veterinário (sociedade de profissionais). |
03492 | Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (trabalho pessoal). |
03506 | Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (sociedade de profissionais). |
03514 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (trabalho pessoal) |
03530 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (sociedade de profissionais). |
03549 | Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal). |
03557 | Psicólogo, clínico ou não (sociedade de profissionais). |
04057 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em cursos de graduação e seqüenciais; ii) de pós-graduação, mestrado e doutorado. |
04065 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em pré-escola, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes; ii) escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes; iii) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos. |
04090 | Cursos de graduação e seqüenciais. |
04103 | Cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. |
04820 | Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal). |
04839 | Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (sociedade de profissionais). |
05010 | Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra. |
05029 | Colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
08435 | Máquina de entretenimento com distribuição de prêmios (do tipo bingo). |
3. Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência modificadas, os seguintes códigos de serviço:
Código de Serviço | Descrição |
02925 | Processamento de dados de qualquer natureza e atividades auxiliares. |
02941 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza. |
04022 | Ensino pré-escolar, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes. |
04286 | Escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de dança e demais atividades físicas regulares e permanentes. |
04367 | Outros serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
08265 | Divertimento eletrônico (exceto do tipo bingo). |
08451 | Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
4. Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, os códigos de serviço abaixo enumerados, constantes do Anexo 2 da Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, com alterações posteriores:
1295 | 3328 |
1554 | 3360 |
2704 | 3409 |
2747 | 4006 |
2780 | 4804 |
3247 | 5002 |
3280 | 8249 |
5. Os contribuintes inscritos nos códigos ora extintos, na forma do item 4 supra, devem ser recadastrados nos códigos constantes do Anexo 1 desta Portaria, na seguinte conformidade:
Código Extinto | Convertido para (Códigos Atuais) |
01295 | 01350 |
01368 | |
01554 | 01562 |
01570 | |
02704 | 02720 |
02739 | |
02747 | 02763 |
02771 | |
02780 | 02744 |
| 02852 |
03247 | 03255 |
03263 | |
03280 | 03271 |
03298 | |
03328 | 03301 |
03310 | |
03360 | 03492 |
03530 | |
03514 | |
03506 | |
03409 | 03549 |
03557 | |
04006 | 04057 |
04065 | |
04804 | 04820 |
04839 | |
05002 | 05010 |
05029 | |
08249 | 08265 |
08435 |
6. Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá, com os dados constantes do cadastro, a alteração de ofício dos códigos de serviço, na forma do item 5 supra.
7. Na hipótese da conversão procedida pela Administração na forma do item 6 não corresponder ao objeto social do contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao CCM.
8. O prestador do serviço ou responsável, conforme o caso, deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados relativos ao mês anterior.
9. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;
10. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11. Excepcionalmente, no exercício de 2003, em relação ao disposto na letra "b" do item 9, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
12. Na hipótese de recolhimento do Imposto em parcelas mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13. O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais é devido integralmente, mesmo que a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e, no caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14. Para o recolhimento do Imposto devido pelo responsável tributário definido pelo artigo 5º da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, poderá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, utilizando-se o campo 8 para identificação do Código de Serviço Tomado de Terceiros na forma do Anexo II desta Portaria.
15. O código de serviço 09997, constante do Anexo 2 desta Portaria, será de uso exclusivo do responsável tributário definido pelo art. 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
16. Os valores em reais previstos no item 10 e no Anexo 1 desta Portaria serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Anexo 2 da Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, a Portaria SF nº 51, de 14 de agosto de 1996, a Portaria SF nº 55, de 8 de outubro de 1997, a Portaria SF nº 37, de 1º de setembro de 1998, a Portaria SF nº 37, de 8 de julho de 1999, a Portaria SF nº 24, de 20 de maio de 2000, a Portaria SF nº 37, de 30 de junho de 2001, a Portaria SF nº 39, de 30 de junho de 2001 e a Portaria SF nº 10, de 22 de janeiro de 2002.
ANEXO I ANEXO II