Publicado no DOE - PI em 13 mar 2012
Dispõe sobre a gratuidade de entrada e acesso às pessoas com deficiência aos cinemas, teatros, casas de espetáculo, estádios e ginásios esportivos.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada e acesso às pessoas com deficiência que comprovarem uma renda familiar per capita de até um salário mínimo aos cinemas, teatros, casa de espetáculo, estádios, ginásios esportivos e aos locais similares que tenha apresentação de eventos culturais, de lazer e esportivos.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Lei, são consideradas pessoas com deficiência todas aquelas que se enquadrem na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Federal) e alterações posteriores, e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (Federal) e suas alterações posteriores.
Art. 2º As pessoas com deficiência que se enquadrarem nos benefícios da presente Lei se inscreverão junto ao órgão e setor público competente para fins de inscrição cadastral e obtenção de carteira de identificação "passe livre" aos eventos e estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos de que trata esta Lei.
Art. 3º Os cinemas, teatros, casas de espetáculo, estádios, ginásios esportivos e os locais similares que tenham apresentação de eventos culturais, de lazer e esportivas ficarão, em caso de descumprimento desta Lei, sujeitos às penalidades de advertência, multa e interdição, observando-se os critérios de escalonamento e reincidência, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso em concreto, nos seguintes termos:
I - advertência escrita;
II - multa de 10 (dez) até (cem) vezes o valor do ingresso e da entrada de acesso ao evento;
III - sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal) - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.
IV - interdição por 48 horas;
V - interdição por 30 dias.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de março de 2012.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).