Publicado no DOE - RJ em 21 mar 2012
Altera o Decreto nº 42.649/2010, que concede crédito presumido e diferimento do ICMS a empresa industrial ou comercial atacadista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/597/2012,
Decreta:
Art. 1º. O artigo 9º e o § 3º do artigo 16, ambos do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 9º:
"Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.";
II - artigo 16:
"Art. 16. (.....)
(.....)
§ 3º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL