Publicado no DOE - ES em 28 mar 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O art. 758-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 758-K. .....
II - após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
....." (NR)
Art. 2º. O Título V do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XI, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO COM REDUÇÃO DA MULTA
Art. 891-A. A fruição do benefício previsto no art. 77, III, b, e IV, c, 1 e 2, da Lei nº 7.000, de 2001, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de pedido em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.
§ 1º O pedido:
I - independe do pagamento da taxa de requerimento prevista na Tabela II da Lei nº 7.001, de 2001;
II - implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento; e
III - deverá estar instruído com os elementos de prova suficientes para demonstrar que as irregularidades foram sanadas.
§ 2º Fica dispensada a exigência de comprovação de que trata o § 1º, III, nas seguintes hipóteses:
I - atraso no registro de documento fiscal por meio magnético;
II - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal;
III - falta de escrituração de documento fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias ou no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no prazo regulamentar;
IV - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal;
V - inserção de elementos falsos ou inexatos em livro fiscal;
VI - escrituração do livro Registro de Entradas de Mercadorias, sem discriminação da situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;
VII - escrituração do livro Registro de Inventário sem discriminação das mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos neste Regulamento;
VIII - entrega, fora do prazo regulamentar, de:
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal, em meio magnético ou não;
b) informações solicitadas por autoridade fiscal;
c) arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, por transmissão eletrônica de dados; ou
d) arquivo referente à EFD, por transmissão eletrônica de dados; ou
IX - escrituração, fora do prazo regulamentar, na EFD:
a) de documento, emitido ou recebido;
b) de registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto na alínea a; ou
c) do estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em fabricação, existente na data do balanço ou na data determinada por legislação específica.
§ 3º Na hipótese de utilização de livro fiscal sem autenticação da repartição fazendária, o sujeito passivo deverá:
I - se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; e
b) procedida a autenticação dos livros, apresentar o pedido na forma deste Capítulo; ou
II - se o pagamento for espontâneo:
a) efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
b) requerer a autenticação à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.
§ 4º Nas hipóteses de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fazendária; ou de programa para esse fim que não atenda às exigências da legislação de regência do imposto, em equipamento eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo deverá:
I - dirigir-se à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito para sanar a pendência; e
II - após sanada a pendência, apresentar o pedido na forma deste Capítulo.
§ 5º Na hipótese de faltas relativas à EFD:
I - se o pagamento for motivado por auto de infração:
a) o sujeito passivo deverá apresentar o pedido na forma deste Capítulo; e
b) recebido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados;
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias; e
3. decorrido o prazo de que trata o item 2, encaminhar os autos ao órgão julgador, o qual deverá proceder ao indeferimento do pedido caso a transmissão eletrônica dos dados não tenha sido efetuada; ou
II - se o pagamento for espontâneo:
a) o sujeito passivo deverá:
1. efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
2. requerer, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, a autorização para efetuar a transmissão eletrônica de dados;
b) a Agência da Receita Estadual deverá:
1. solicitar à Gefis que autorize a transmissão eletrônica dos dados; e
2. intimar o sujeito passivo para proceder à entrega ou à retificação da EFD, conforme o caso, no prazo de trinta dias.
§ 6º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento espontâneo da multa, sem necessidade de manifestação da Sefaz, excetuadas as hipóteses dos §§ 3º, 4º e 5º, devendo:
I - efetuar o recolhimento do valor da multa, com redução; e
II - registrar o recolhimento com redução no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 7º Ao receber o pedido de que trata o caput, o Chefe da Agência da Receita Estadual encaminhará os autos ao órgão julgador ao qual se dirige, devendo, antes, verificar se foi apresentado no prazo previsto no art. 821, hipótese em que consignará a data da apresentação no SIT, como impugnação, por meio de função específica.
§ 8º Recebido o pedido, o órgão julgador que detiver o processo efetuará a sua apensação aos respectivos autos, mediante lavratura de termo próprio, devendo, ainda:
I - se não houver irregularidade a ser sanada, nas hipóteses do § 2º, encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte; ou
II - se houver irregularidade a ser sanada, verificar se o pedido atende ao disposto no § 1º, III.
§ 9º Na hipótese do § 8º, I, o Chefe da Agência da Receita Estadual que receber o s autos deverá:
I - cientificar à Gearc, para que disponibilize ao contribuinte a emissão do DUA correspondente;
II - intimar o sujeito passivo a recolher o valor devido, no prazo de trinta dias; e
III - decorrido o prazo de que trata o inciso II, encaminhar os autos à Gearc para proceder:
a) ao registro, no SIT, do pagamento relativo ao auto de infração, e posterior arquivamento desse, caso o valor devido tenha sido recolhido; ou
b) à inscrição em dívida ativa, caso o valor devido não tenha sido recolhido.
§ 10. Na hipótese do § 8º, II, o órgão julgador:
I - poderá deferir o pedido, devendo encaminhar os autos à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte;
II - poderá encaminhar os autos à Gefis para que realize diligência a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo sujeito passivo, se o pedido estiver instruído com os elementos de prova, devendo, após o retorno dos autos:
a) encaminhá-los à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, caso a irregularidade tenha sido sanada; ou
b) indeferir o pedido, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa, caso a irregularidade não tenha sido sanada; ou
III - deverá indeferir o pedido, se esse não estiver instruído com os elementos de prova, cientificar o sujeito passivo do indeferimento e encaminhar os autos para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 11. Na hipótese do § 10, II, a, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os procedimentos do § 9º.
§ 12. Não serão conhecidos:
I - novo pedido para redução da multa aplicada, após o indeferimento; e
II - pedido apresentado após o prazo de impugnação do auto de infração, sem que o contribuinte a tenha efetuado." (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o § 2º do art. 821 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de março de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda