Publicado no DOM - Belo Horizonte em 29 mar 2012
Altera o Decreto nº 13.842/2010, que regulamenta a Lei nº 9.725/2009, que contém o Código de Edificações do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A - O proprietário será responsável por:
I - zelar pelas condições de estabilidade e de segurança de seu imóvel por meio de obras ou outras medidas preventivas contra a erosão do solo, o desmoronamento e o carreamento de terra, detritos e lixo;
II - impedir o início das obras da edificação antes que sejam realizadas as obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno.
§ 1º O proprietário do imóvel que causar instabilidade em imóveis vizinhos fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas.
§ 2º As obras de que trata este artigo deverão garantir a estabilização integral dos terrenos." (NR)
Art. 2º. O art. 31 do Decreto nº 13.842/10 passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, e do parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 31 - (.....)
(.....)
VII - declaração firmada por responsável técnico de que o terreno possui condições geológicas e geotécnicas de estabilidade e segurança, inclusive em relação aos terrenos vizinhos ou apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto geotécnico, bem como das obras que se façam necessárias para a estabilização e segurança do terreno;
VIII - compromisso firmado pelo proprietário do imóvel e por responsável técnico de que a obra somente será iniciada após a realização das obras que visam a solucionar as condições de risco apontadas no projeto geotécnico.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código de Edificações, a prestação de informações inverídicas acarretará:
I - o indeferimento ou invalidação do Alvará de Construção, conforme o caso;
II - a instauração de ação fiscal para aplicação das penalidades administrativas cabíveis;
III - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para apuração de infração disciplinar;
IV - submissão do ocorrido à Procuradoria-Geral do Município para apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal." (NR)
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte