Publicado no DOU em 9 abr 2012
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 05/04/2013).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 145ª reunião, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 05/04/2013).
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no "Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e" para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica;
II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;
III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:
a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;
b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:
I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso;
II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea "b" do inciso III do § 1º;
III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.
§ 3º O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:
I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS -, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;
II - do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - quando desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS:
I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;
II - buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;
III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;
IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;
V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para "entrada em produção";
VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;
VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Cláusula terceira. Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:
I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.
Cláusula quinta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.
Cláusula sexta. Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS 55/2007, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula oitava. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.