Publicado no DOU em 9 abr 2012
Altera o Protocolo ICMS 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. A cláusula terceira do Protocolo ICMS 164/2010, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 164/2010.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 164/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
"
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná - Luiz Carlos Hauly, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,