Decreto Nº 57954 DE 05/04/2012


 Publicado no DOE - SP em 6 abr 2012


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o item 8 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

"8 - óleos:

 

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;

 

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08;

 

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;

 

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;

 

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

 

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1;

 

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;

 

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;

 

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

 

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;" (NR).

 

Art. 2º. Fica revogado o item 19 do § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

 

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 106/2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A minuta, relativamente a produtos alimentícios e materiais de construção, cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária:

 

a) altera o item 8 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributária as operações com óleos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros;

 

b) exclui o item "19 - manta asfáltica, 6807.10.00" do § 1º do artigo 313-Y, tendo em vista esse produto já estar previsto no item 6 do § 1º do artigo 312.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes