Publicado no DOU em 11 abr 2012
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.
(Revogado pela Resolução CFBM Nº 307 DE 17/05/2019 e pela Resolução CFBM Nº 304 DE 23/04/2019):
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº 6.684/1979, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº 88.439/1983,
Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
Considerando, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/1979 e Decreto nº 88.439/1983, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º. Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º. O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),
Biológicos (Toxina Botulínica)
Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
AYSLIM (ext. de manga).
Acido glicólico
Acido alfa lipolico
Acido hialuronico
Aminofilina, Benzopirona
Bicabornato de sódio 8,4%
Biotina, Blufemedil, Cafeína.
Castanha da Índia
Centella asiática
Chá verde (Green Tea)
Cloreto de magnésio
Colágeno, Complexo B
Condoitina sulfato
Dente de leão
Desoxicolato de sódio, DMAE
DMSO (dimetillaminoetanol)
D pantenol, Elastina
GAG (glicosaminaglicanos)
Gincko Bliloba, L Glutamina
Inositol, Ioimbina, L-Carnitina
L-Fenilalanina
Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
Glicina glutation, Hialuronidase
L -Taurina, L -Triptofano
L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)
Minoxidil (vaso dilatador)
Procaina (anestésico)
Rutina (enzima fitoterápica)
Solução fisiológica, Sinetrol
Silício Orgânico, Tiratricol
Vitamina C
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSE CECCHIONSELHOFBM
SERGIO ANTONIO MACHADO
Secretário-Geral