Publicado no DOE - PE em 11 abr 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do programa "Farmácia Popular" do Governo Federal, afi xarem, em lugar de boa visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente do Tribunal de Justiça, no Exercício do Cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios contemplados por este programa.
Parágrafo único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla visibilidade.
Art. 2º. As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA