Publicado no DOE - SP em 11 abr 2012
Altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, e autoriza a concessão de regime especial para contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
I - os incisos XXIV a XXVIII:
"XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29;" (NR);
"XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00;" (NR);
"XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00;" (NR);
"XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90;" (NR);
"XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20." (NR);
II - o § 4º:
"§ 4º Relativamente aos incisos XXIV a XXVIII, o crédito previsto no "caput" fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR).
Art. 2º. Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.
§ 1º A fruição da disciplina prevista no regime especial indicado no "caput" será concedida sob a condição resolutiva de ser obtida a habilitação requerida, mediante a expedição da competente portaria interministerial.
§ 2º Sobrevindo indeferimento do requerimento, que não comporte recurso administrativo, a empresa deverá efetuar o recolhimento do imposto devido em razão das operações beneficiadas cuja condição resolutiva não se implementou, com os acréscimos legais.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 151-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz as seguintes alterações no Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
a) inclui novos itens na lista de produtos beneficiados pelo crédito de que trata o referido Decreto;
b) estabelece que, relativamente a esses novos itens, o benefício fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
A minuta prevê também a possibilidade de a Secretaria da Fazenda conceder regime especial para permitir que a empresa que não esteja habilitada ao incentivo previsto no artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, possa usufruir, mediante a apresentação de comprovante de protocolo de requerimento de habilitação, expedido pelos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia:
I - do crédito previsto aos incisos XXIV a XXVIII do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007;
II - da suspensão prevista no artigo 396-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
III - da redução da base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do Regulamento do ICMS;
IV - da suspensão e do diferimento previstos no artigo 11 do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009.
A medida tem por objetivo assegurar a competitividade dos contribuintes deste Estado, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios semelhantes concedidos por outros entes da Federação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes