Publicado no DOE - SP em 13 abr 2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 411:
"Art. 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 1º O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.
§ 2º A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo..." (NR).
II - o artigo 411-A:
"Art. 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante." (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de abril de 2012.
OFÍCIO GS/CAT Nº 092-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera os artigos 411 e 411-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
a) estabelele, na nova redação do artigo 411, que o lançamento do ICMS incidente nas operações com petróleo bruto poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida;
b) promove mero ajuste técnico na redação do artigo 411-A, retirando-se, do texto, a referência ao artigo 411, não havendo modificação de seu conteúdo.
Com esses esclarecimentos, proponho a edição de decreto conforme a minuta.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes