Resolução BACEN Nº 4063 DE 12/04/2012


 Publicado no DOU em 16 abr 2012


Altera e consolida as normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).


Conheça o LegisWeb

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,

Resolveu:

Art. 1º. Nas operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, bem como de programas de computador (softwares) de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o Tesouro Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso, equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, em níveis que poderão ser diferenciados, de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico") da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.

§ 2º A equalização, durante todo o seu período, é fixa e limitada aos percentuais estabelecidos e revistos periodicamente pelo Ministério da Fazenda, de acordo com os critérios de prazo, segmento e instituição financeira, respeitados, em qualquer caso, os limites estabelecidos pelo Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012.

Art. 2º. A equalização poderá ser concedida:

I - nos financiamentos ao importador, para pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil;

II - nos refinanciamentos concedidos ao exportador estabelecido no Brasil; e

III - nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação concedidos ao exportador estabelecido no Brasil.

§ 1º Estão habilitados a operar nas modalidades de financiamento ao importador e de refinanciamento ao exportador, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, os bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento residentes ou domiciliados no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame).

§ 2º Estão também habilitados a operar nas modalidades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências de bancos brasileiros, bem como a Corporação Andina de Fomento (CAF).

§ 3º Por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior entende-se o estabelecimento regularmente constituído sob as leis do país em que se situe, cujo estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de mútuo e que esteja sujeito à supervisão por órgão governamental.

§ 4º A negociação no exterior dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui e nem transfere o direito à equalização.

§ 5º Estão habilitados a operar na modalidade a que se refere o inciso III do caput deste artigo os bancos oficiais de desenvolvimento de âmbito regional, assim definidos na Resolução nº 394, de 3 de novembro 1976, que utilizem os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) nessas operações.

Art. 3º. O regime de amortização dos financiamentos e refinanciamentos é o de parcelas trimestrais ou semestrais, admitida carência de principal, contadas, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques e/ou do faturamento dos serviços.

§ 1º Os juros são calculados sobre o saldo devedor e devidos a cada três ou seis meses contados dos respectivos eventos indicados neste artigo.

§ 2º O período máximo de consolidação de embarques e/ou faturamento de serviços é de 30 (trinta) dias, sendo considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 3º São admitidas operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, desde que a amortização e o pagamento de juros ocorram em uma única data.

Art. 4º. As importâncias devidas a título de equalização são calculadas da seguinte forma:

I - período: semestral, exceto quanto ao primeiro, que tem início:

a) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou do evento previsto no caput do art. 3º, o que por último ocorrer;

b) quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido pelos agentes mencionados no art. 2º, § 2º: a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do respectivo evento indicado no caput do art. 3º, o que por último ocorrer;

c) quando se tratar de financiamento ao exportador a que se refere o inciso III do art. 2º: a partir da data do crédito em conta corrente do exportador;

II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e considerando-se carência máxima, para o principal, de seis meses;

III - no caso de operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, mencionadas no art. 3º, § 3º, o período de equalização é estabelecido:

a) nas operações com prazo de financiamento de até 180 (cento e oitenta) dias: com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento, contado segundo o disposto na alínea "a" ou "b" do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso;

b) nas operações com prazo de financiamento superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias: recomposto em dois períodos, sendo o primeiro de 180 (cento e oitenta) dias contado consoante o disposto na alínea "a" ou "b" do inciso I do caput deste artigo, conforme o caso, e o segundo pelos dias restantes, com base no prazo máximo equalizável, limitado ao prazo do financiamento.

§ 1º Os valores devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar dos Estados Unidos são convertidos a essa moeda com base na paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Mediante aprovação prévia e expressa do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig), e tendo como financiador instituição financeira oficial federal, os créditos em conta corrente do exportador que ocorrerem antes do embarque dos bens ou do faturamento dos serviços serão elegíveis a equalização.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, as importâncias devidas a título de equalização são calculadas a partir da data do crédito em conta corrente do exportador.

§ 4º Para os fins do § 2º, se, por qualquer motivo, o embarque dos bens ou o faturamento dos serviços não vier a ocorrer, a equalização paga deverá ser restituída à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º. Os valores apurados na forma do art. 4º são pagos aos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), cujo valor nominal é atualizado pela variação cambial.

§ 1º Para o cálculo da variação cambial aplicável à atualização do valor nominal das NTN-I são utilizadas as taxas de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos do encerramento do mercado de câmbio do dia útil anterior à data de sua emissão e do dia útil anterior à data de seu vencimento, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A emissão das NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual são efetuados os resgates.

§ 3º Os agentes não participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse Sistema, abrangendo:

I - serviço de custódia com vistas ao recebimento das NTNI;

II - utilização da conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;

III - autorização para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do ou para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o agente não participante do Selic esteja situado no exterior;

IV - serviço de representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 6º.

Art. 6º. A emissão das NTN-I é realizada após o estabelecimento de crédito ou financeiro, entre os mencionados no art. 2º, §§ 1º e 2º, ou o banco nomeado como seu representante legal, declarar ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex que está de posse dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:

I - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 1º:

a) embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços, exceto para os desembolsos feitos a título de antecipação expressamente aprovada pelo Cofig, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º;

b) crédito em conta corrente do exportador do valor em reais correspondente ao valor financiado;

c) pagamento da parcela não financiada, quando houver; e

d) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados, ou da respectiva carta de crédito, nos refinanciamentos concedidos ao exportador;

II - quando se tratar de financiamento ao importador, para pagamento à vista ao exportador, ou de refinanciamento a este último, concedido por agente mencionado no art. 2º, § 2º:

a) embarque das mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;

b) liquidação das operações de câmbio relativas à totalidade do valor da exportação;

c) cópia do contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à exportação, devidamente aceitos e endossados ou, quando for o caso, da respectiva carta de crédito.

§ 1º Pode ser exigida declaração de posse de outros documentos relativos ao crédito, concedido no Brasil e no exterior, enquadrados nos termos desta Resolução.

§ 2º O prazo para o pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de 12 (doze) meses, contados a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou do evento previsto no caput do art. 3º, o que por último ocorrer.

§ 3º Mediante determinação expressa do Cofig, o Agente Financeiro do Proex solicitará ao estabelecimento de crédito ou financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.

Art. 7º. A não liquidação dos contratos de câmbio relativos ao ingresso do valor em moeda estrangeira de qualquer parcela de principal ou de juros implica para o financiador ou refinanciador:

I - caso as NTN-I já tenham sido resgatadas, a restituição, em espécie, do valor recebido pelo resgate, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTNI e o dia útil anterior ao da efetiva devolução;

II - caso as NTN-I não tenham sido resgatadas:

a) o cancelamento das NTN-I em sua titularidade, vinculadas aos contratos não liquidados a que se refere o caput deste artigo, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado;

b) a restituição, em espécie, do valor de face das NTN-I, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado;

c) a entrega de títulos recebidos em troca das NTN-I em operação com o Tesouro Nacional, pelos termos de troca da data da referida operação de troca, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado; ou

d) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos, proporcional ao valor em moeda estrangeira não ingressado.

§ 1º Nos casos de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais federais, a comprovação do ingresso de divisas é dispensada mediante a comprovação do pagamento das operações.

§ 2º No caso do § 1º, os comprovantes de ingresso de divisas ou de pagamentos efetuados pelos financiados ou garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o término do financiamento ou refinanciamento, sendo dispensada a sua apresentação ao Agente do Programa.

§ 3º A dispensa a que se refere o § 1º se aplica também às operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor desta Resolução, observando-se, em qualquer caso, o disposto no § 2º.

Art. 8º. O Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex é o Banco do Brasil S.A., ao qual compete:

I - receber os pedidos de enquadramento de financiamento ou de refinanciamento às exportações de bens, de serviços e de programas de computador (softwares);

II - submeter ao Cofig, liminarmente, quaisquer pedidos relativos à exportação de serviços e de aeronaves para aviação regional;

III - apresentar para deliberação do Cofig os pedidos relativos a financiamentos ou refinanciamentos que contenham características divergentes das regulamentares;

IV - expedir as cartas de credenciamento para as operações aprovadas;

V - submeter ao Cofig os pedidos em grau de recurso, uma única vez;

VI - efetuar o acompanhamento e o controle de execução financeira e orçamentária do Proex; e

VII - expedir instruções sobre o processamento operacional do Proex e prestar aos exportadores as informações que se fizerem necessárias quanto à utilização do Programa.

Art. 9º. Os beneficiários de operações enquadradas, até a data de entrada em vigor desta Resolução, para as quais não tenha sido solicitada a emissão de NTN-I, terão, a partir dessa data, o prazo previsto no § 2º do art. 6º para pleiteá-la junto ao Agente Financeiro do Proex.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Fica revogada a Resolução nº 3.219, de 30 de junho de 2004.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil