Portaria MME Nº 232 DE 13/04/2012


 Publicado no DOU em 16 abr 2012

Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010,

Resolve:

  Art. 1º.   Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos gerais para a obtenção de autorização com vistas ao exercício da atividade de importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL

  A   rt. 2º.   A sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, interessado na obtenção da autorização a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior e remeter à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - ficha cadastral preenchida, conforme o modelo anexo a esta Portaria;

II - ato constitutivo, com respectivas alterações sociais, devidamente arquivado na Junta Comercial competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores e, tratando-se de consórcio, do correspondente instrumento de sua constituição;

III - certidão simplificada expedida por Junta Comercial; e

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural.

 Art. 3º.  Para a apresentação do requerimento de autorização pela sociedade ou consórcio interessado no exercício da atividade de importação de gás natural, de que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o requerimento será assinado por representante legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do subscritor e, em se tratando do preposto, também de cópia autenticada do instrumento de mandato; e

II - o requerimento de autorização deverá incluir, também, os seguintes dados:

a) denominação da sociedade ou consórcio;

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço completo;

d) contatos telefônicos e endereço eletrônico;

e) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;

f) previsão para o início da importação;

g) mercado potencial a ser atendido, identificando também, em caso de atuação como autoimportador, a destinação final do produto a ser importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

h) modal de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;

i) modalidade de contratação de capacidade a ser utilizada, em caso de importação via gasoduto;

j) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liquefeita, a localização do terminal de gás natural liquefeito - GNL e da unidade de regaseificação; e

k) especificação do gás natural a ser importado, que deverá estar de acordo com os termos da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou regulamentação superveniente.

 Art. 4º.  A instrução do processo e a análise do requerimento de autorização deverão ser realizadas pela ANP.

§ 1º A ANP poderá requerer documentos complementares, que considere indispensáveis à instrução e à análise do requerimento de autorização, bem como à comprovação da necessidade da operação.

§ 2º A não apresentação de dados ou de documentos referidos nesta Portaria acarretará a suspensão da análise do respectivo requerimento, até o integral cumprimento de todas as exigências.

§ 3º Concluída a análise a que se refere o caput e verificada a regularidade do processo, a ANP encaminhará cópia dos autos ao Ministério de Minas e Energia, para deferimento ou indeferimento.

 Art. 5º . O Ministério de Minas e Energia publicará no Diário Oficial da União a autorização para a atividade de importação de gás natural, prevista no art. 1º.

§ 1º Na Portaria referida no caput deverão constar a qualificação do interessado, o volume de gás natural a ser importado, o prazo de validade da autorização e outros dados e informações mencionados nos arts. 2º e 3º, com vistas a caracterizar a atividade a ser executada.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia divulgará a listagem das autorizações outorgadas para o exercício da atividade de importação de gás natural em seu sítio, na internet - www.mme.gov.br.

 Art. 6 º. A aut orização poderá ser prorrogada, a critério do Ministério de Minas e Energia, desde que o interessado apresente requerimento com as devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar o prazo de validade fixado na respectiva autorização.

§ 1º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado de nova ficha cadastral.

§ 2º Enquanto o requerimento a que se refere o caput estiver sendo avaliado serão mantidos os efeitos da autorização.

Art. 7º. Os autos do processo de autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural ficarão arquivados e disponíveis na ANP.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE OU CONSÓRCIO AUTORIZADO

Art. 8º Os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados pela sociedade ou consórcio autorizado com o fornecedor estrangeiro deverão ser apresentados à ANP no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. (Redação do caput dada pela Portaria MME Nº 412 DE 22/11/2013).

Parágrafo único. Em caso de contratação de GNL no mercado de curto prazo, denominado spot, a ANP poderá requerer documentos complementares, em substituição aos contratos de compra e venda de gás natural citados no caput.

Art. 9º. A sociedade ou consórcio autorizado na forma desta Portaria deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de gás natural via gasoduto deverão conter as seguintes informações, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP:

I - volumes diários importados;

II - quantidades diárias de energia importadas;

III - poderes caloríficos diários do gás natural importado;

IV - país de origem;

V - identificação da instalação de transporte utilizada para a importação de gás natural; e

VI - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.

§ 2º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as seguintes informações, detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP:

I - país de origem e data do carregamento do GNL;

II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;

III - quantidade de energia correspondente ao volume carregado;

IV - poder calorífico do gás natural carregado;

V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);

VI - local de entrega e data de descarga do GNL;

VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;

VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;

IX - identificação do navio transportador; e

X - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.

§ 3º A ANP publicará no seu sítio, na internet - www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.

Art. 10º. Deverão ser comunicadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação comprobatória, as alterações referentes:

I - aos dados cadastrais da sociedade ou consórcio;

II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de gás natural;

III - ao quadro societário;

IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de importação de gás natural; e

V - às informações remetidas à ANP no requerimento inicial de autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural.

CAPÍTULO III

DA REVOGAÇÃO

Art. 11º. A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:

I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;

II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou

III - descumprimento da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12º. As autorizações para o exercício da atividade de importação de gás natural outorgadas pela ANP até a data de publicação do Decreto nº 7.382, de 2010, permanecem em vigor até o término dos respectivos prazos de validade.

§ 1º A autorização outorgada pela ANP poderá ser prorrogada, a critério do Ministério de Minas e Energia, desde que o interessado apresente requerimento com as devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar o prazo de validade fixado na respectiva autorização.

§ 2º Na hipótese em que o prazo remanescente da autorização para importação for inferior a trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, o pedido de prorrogação poderá ser feito em até três dias antes do termo final.

§ 3º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado da documentação referida nesta Portaria.

§ 4º Enquanto o requerimento estiver sendo avaliado serão mantidos os efeitos da autorização.

Art. 13º. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14º. A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério de Minas e Energia expedirá normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO

FICHA CADASTRAL

Denominação da Sociedade ou do Consórcio:

Endereço:

Cidade:

UF:

CEP:

Tel:

Fax:

Correio Eletrônico:

Inscrição CNPJ:

Matriz:

Filial 1:

Filial 2:

Inscrição Estadual:

Matriz:

Filial 1:

Filial 2:

Inscrição Municipal:

Matriz:

Filial 1:

Filial 2:

Identificação das Sociedades (em caso de Consórcio)

Empresa 1:

Nome:

CNPJ:

Registro na Junta Comercial:

Participação no Consórcio

Qualificação:

Empresa 2:

Nome:

CNPJ:

Registro na Junta Comercial:

Participação no Consórcio

Qualificação:

Empresa 3:

Nome:

CNPJ:

Registro na Junta Comercial:

Participação no Consórcio

Qualificação:

Identificação dos Sócios-Gerentes ou Diretores da(s) Sociedade(s)

Nome:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor:

Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):

Qualificação:

Nome:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor:

Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):

Qualificação:

Nome:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor:

Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):

Qualificação:

Representante Legal perante a ANP

Nome:

CPF:

RG:

Órgão Expedidor:

Cargo/Função:

Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas.

Local:

Data: / /

Assinatura: