Portaria SEFAZ Nº 97 DE 12/04/2012


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2012


Altera a Portaria nº 094/2012-SEFAZ, publicada em 02.04.2012, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

 

Considerando o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria nº 094/2012-SEFAZ, de 02.04.2012 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação indicada:

 

"Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências."

 

II - alterado o parágrafo único do artigo 3º, conforme assinalado:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 4º-A, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de abril de 2012, será observado o que segue:

 

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4º e 4º-A, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de abril de 2012, ficará reduzido em 50,10% (cinquenta inteiros e dez centésimos por cento), sendo fixado em R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4º e 4º-A."

 

III - acrescentado o artigo 4º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A O disposto no parágrafo único do artigo 3º também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3º, sem qualquer redução:

 

I - caput do artigo 467-G-1;

 

II - § 1º do artigo 469; inciso I do § 9º e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1º do artigo 481;

 

III - inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1º e inciso II do § 5º-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1º do artigo 570-F; inciso I do § 2º do artigo 570-H; e inciso II do § 3º do artigo 570-I."

 

IV - alterado o artigo 6º, conferindo-lhe a seguinte redação:

 

"Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 082/2012-SEFAZ, de 28.03.2012 (DOE de 29.03.2012)."

 

Art. 2º. O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2012.

 

MARCEL SOUZA CURSI

 

Secretário Adjunto da Receita Pública