Lei Nº 14626 DE 17/04/2012


 Publicado no DOE - PE em 19 abr 2012


Rep. - Dispõe acerca das obrigações relativas à guarda e ao transporte de veículos automotores, conduzidos por manobristas, nos estabelecimentos em que haja esse serviço disponível, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as pessoas físicas e jurídicas, que disponibilizem serviços de guarda e transporte de veículos por meio de manobristas, de forma gratuita ou não, diretamente ou de modo terceirizado, obrigados a emitir recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos veículos, nos quais deverão constar as seguintes informações:

I - placa, cor, fabricante e modelo do veículo;

II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;

III - data e horário de chegada;

IV - data e horário de saída; e

V - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito.

§ 1º Os respectivos recibos devem ser numerados em ordem sequencial, além de expedidos em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser entregue ao proprietário ou condutor, e a segunda permanecer sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os recibos citados no parágrafo anterior deverão conter o telefone do PROCON/PE.

Art. 2º. Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem esta Lei fi carão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES