Publicado no DOE - PR em 24 abr 2012
Dispõe sobre a criação do Programa BIOCLIMA PARANÁ de conservação e recuperação da biodiversidade, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado do Paraná e dá outras providências.
(Revigorado pelo Decreto Nº 5685 DE 15/09/2020):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, o art. 207, § 1º, inciso XVIII, da Constituição Estadual, o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Estadual nº 10.066, de 27 de junho de 1992 e Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002,
Considerando a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.o 2, de 3 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto Federal n.o 2.519, de 16 de março de 1998; e
Considerando o dever do Estado em incentivar atividades privadas de conservação ambiental, bem como a necessidade de se fomentar novos instrumentos, que possibilitem criar novas alternativas para a preservação de áreas naturais,
Decreta:
Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual BIOCLIMA PARANÁ, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, visando estimular a conservação e recuperação da biodiversidade e a prestação de serviços ambientais.
Parágrafo único. Serão estabelecidas estratégias e incentivos para a conservação e recuperação da biodiversidade no Paraná de forma a contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas globais.
Art. 2º. O Programa BIOCLIMA PARANÁ foi desenvolvido respeitando-se os princípios e diretrizes definidos pela Convenção do Clima, Convenção da Diversidade Biológica, e decisões posteriores, com especial ênfase às Metas de Aishi, estabelecidas em 2010 durante a COP-10, Nagóia.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a elaboração de Plano de Ação até 2020, visando ajustar os objetivos das convenções à realidade local do Estado do Paraná, estabelecendo estratégias e mecanismos para alcance das Metas de Aishi estabelecidas na COP10, com indicadores de acompanhamento de sua implementação no âmbito do Programa BIOCLIMA PARANÁ.
Art. 3º. O Programa BIOCLIMA PARANÁ foi desenvolvido com base em três componentes principais, que são:
a) Conservação e Recuperação da Biodiversidade: a conservação da biodiversidade por meio do planejamento da paisagem, da proteção de remanescentes de vegetação natural, recuperação de ecossistemas e ambientes naturais, manejo de espécies de especial interesse para a conservação, criação e implementação de Unidades de Conservação e conservação de Áreas Estratégicas para a Biodiversidade no Paraná.
b) Mudanças Climáticas: Contribuir para a economia de baixo carbono e para a adaptação aos impactos das Mudanças Climáticas.
c) Incentivos à Conservação e a Recuperação ambiental: Desenvolver mecanismos de incentivo, inclusive financeiros, voltados à conservação da biodiversidade, priorizando a valorização dos remanescentes florestais nativos e a recuperação para formação de corredores ecológicos em áreas estratégicas para conservação.
Art. 4º. São instrumentos do Programa Bioclima Paraná o ICMS-Ecológico, SISLEG, mercado regional e mercado voluntário de carbono, o Pagamento por Serviços Ambientais, de acordo com seus regulamentos específicos.
Art. 5º. Os proprietários e posseiros de imóveis, empresas públicas e privadas, entidades do Terceiro Setor e demais interessados poderão pleitear a participação voluntária no Programa, mediante atendimento dos critérios estabelecidos em regulamentação complementar.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA e suas vinculadas, adotarão procedimentos técnicos e legais na qualificação dos interessados a fazer parte do Programa Bioclima Paraná, mediante adesão voluntária e cadastro especifico.
Art. 6º. O Fundo Estadual do Meio Ambiente manterá uma carteira para o Programa BIOCLIMA PARANÁ, com conta específica.
Art. 7º. O Programa BIOCLIMA PARANÁ, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terá a seguinte organização:
I - Comitê Gestor;
II - Comitê Científico.
§ 1º Os Comitês atuarão integrados, sendo atribuição do Comitê Gestor a coordenação do Programa.
§ 2º O Comitê Gestor será composto pelas Coordenadorias da SEMA, os Conselhos do Litoral, CEMA e Recursos Hídricos, e suas vinculadas.
§ 3º O Comitê Gestor elaborará normas regulamentando o funcionamento do Programa.
§ 4º O Comitê Científico será composto por cientistas de renomado conhecimento técnico e terá a função de analisar, orientar e propor diretrizes para o Programa BIOCLIMA PARANÁ, atuando a partir do acionamento do Comitê Gestor.
Art. 8º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio do Comitê Gestor, estabelecerá a interação entre as diversas Secretarias e Instituição publica e privada parceiras do Programa BIOCLIMA PARANÁ.
§ 1º O Comitê Gestor contará com uma Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, que poderá ser instituída mediante parcerias com Terceiro Setor.
§ 2º A UGP estará vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sob a Coordenação do Comitê Gestor.
Art. 9º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a implantação do programa.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
JONEL NAZARENO IURK,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos