Lei Complementar Nº 107 DE 16/03/2012


 Publicado no DOM - Aracaju em 16 mar 2012


Reduz o percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo municipal.


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O Prefeito Do Município De Aracaju

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica reduzido de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) o percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju.

 

Art. 2º. Fica criada a Tabela I - B no Anexo I do Código Tributário do Município de Aracaju, constante na Lei Municipal nº 1.547/1989 e alterações posteriores.

 

Art. 3º. Na parte V do Anexo I da Lei Municipal nº 1.765/1991, alterado pela Lei nº 1.909/1992, onde se lê: ISS (5%), leia-se: ISS (2%).

 

Art. 4º. É a parte integrante desta Lei o Anexo que demonstra o impacto orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios no tocante aos resultados fiscais previstos e da compensação pertinente.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam as disposições em contrário.

 

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos”, em Aracaju, 16 de março de 2012. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

 

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

 

LUCAS ALVES FIALHO

Secretário Municipal de Governo

(em exercício)

 

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

 

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador Geral do Município

 

ANEXO I

 

*Acresce a Tabela I-B ao Anexo I do Código Tributário de Aracaju

 

(Lei nº 1.547/1989 e alterações posteriores)

 

ANEXO I (.....)

 

TABELA 1-B

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

% SOBRE O PREÇO DOS SERVIÇOS

1

Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada pelo Poder Público Municipal de Aracaju

2 (dois)


ANEXO II

 

IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA E RECEITA

 

O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto na Lei Federal nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei que trata da redução da alíquota do ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), quando incidente sobre os serviços de transporte público coletivo municipal considerando-se que a vigência da lei (de redução da alíquota) se dará a partir de 1 de abril do corrente ano.

 

Na tabela abaixo, estão demonstrados os impactos estimados da medida de redução para o ano de 2012 e para os dois anos subseqüentes, de acordo com o percentual de crescimento econômico projetado para cada ano:

ANO

PERCENTUAL DE CRESCIMENTO PROJETADO (IPCA)

ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 5%

ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 2%

IMPACTO ESTIMADO

2011

-

R$ 1.750.302,23

-

-

2012

6,5%

R$ 1.864.071,87

R$ 1.025 239,53

R$ 838.832,34

2013

4,5%

R$ 1.947.955,11

R$ 779.182,04

R$ 1.168.773,07

2014

4,5%

R$ 2.035.613,09

R$ 814.245,24

R$ 1.221.367,85


Em contrapartida, será efetuada a substituição da responsabilidade sobre o tributo, com base na Lei Complementar Municipal nº 63/2003, mas que somente foi regulamentada pelo Decreto nº 3.646, de 09 de setembro de 2011, ensejando um incremento de receita, em comparação com a forma de arrecadação outrora aplicada, consoante discriminado no quadro a seguir apresentado:

ANO DE REFERÊNCIA

PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO EFETUADA COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INCREMENTO DA RECEITA

2012

R$ 2.101.649,66

R$ 237.577,79

2013

R$ 2.635.468,68

R$ 687.513,57

2014

R$ 2.754.064,77

R$ 718.451,68


Dessa forma, a medida compensatória implementada suprirá o impacto da redução da alíquota e permitirá o incremento de receita da ordem de R$ 237.000,00, já no exercício vigente, de modo a atender com plenitude aos ditames do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.