Resolução CONAMA Nº 451 DE 03/05/2012


 Publicado no DOU em 4 mai 2012


Altera os limites de emissão da tabela 3 do Anexo I da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.


Conheça o LegisWeb

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e:

 

Considerando a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

 

Considerando os resultados estatísticos dos Programas I/M já implantados no Brasil e a necessidade de se realizar atualizações ao programa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam alterados os valores constantes da Tabela 3 do Anexo da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme tabela anexa.

 

Art. 2º. No caso de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos fabricados a partir de 2009 até 2013, que comprovadamente tenham sido homologados com valores superiores aos estipulados na Tabela 3 do Anexo da Resolução nº 418, de 2009, serão adotados os valores de emissão para marcha lenta de 3,5% para COcorrigido e de 2000 ppm para HCcorrigido e fator de diluição máximo de 2,5.

 

Art. 3º. Para os processos de homologação de todos os motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto solicitados a partir da publicação desta Resolução, os limites máximos de emissão em marcha lenta serão de 2,0 % de COcorrigido e 400 ppm de HCcorrigido.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IZABELLA TEIXEIRA

 

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

Tabela 3 - Limites máximos de emissão de CO corrigido (%) e de HC corrigido (ppm) em marcha lenta e de fator de diluição para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos.

 

Ano de fabricação

Cilindrada(*)

CO (%)

HC (ppm)

Até 2002

Todas

7,0

3.500

2003 a 2009

< 250 cc

6,0

2.000

>= 250 cc

4,5

2.000

2010 em diante

< 250cc

2,5

600

>= 250 cc

2

400


 

(1) O Fator de Diluição deve ser no máximo de 2,5.

 

(2) cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada em cm3.