Publicado no DOU em 4 mai 2012
Altera os limites de emissão da tabela 3 do Anexo I da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e:
Considerando a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;
Considerando os resultados estatísticos dos Programas I/M já implantados no Brasil e a necessidade de se realizar atualizações ao programa,
Resolve:
Art. 1º. Ficam alterados os valores constantes da Tabela 3 do Anexo da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme tabela anexa.
Art. 2º. No caso de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos fabricados a partir de 2009 até 2013, que comprovadamente tenham sido homologados com valores superiores aos estipulados na Tabela 3 do Anexo da Resolução nº 418, de 2009, serão adotados os valores de emissão para marcha lenta de 3,5% para COcorrigido e de 2000 ppm para HCcorrigido e fator de diluição máximo de 2,5.
Art. 3º. Para os processos de homologação de todos os motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto solicitados a partir da publicação desta Resolução, os limites máximos de emissão em marcha lenta serão de 2,0 % de COcorrigido e 400 ppm de HCcorrigido.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
Tabela 3 - Limites máximos de emissão de CO corrigido (%) e de HC corrigido (ppm) em marcha lenta e de fator de diluição para motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos.
Ano de fabricação |
Cilindrada(*) |
CO (%) |
HC (ppm) |
Até 2002 |
Todas |
7,0 |
3.500 |
2003 a 2009 |
< 250 cc |
6,0 |
2.000 |
>= 250 cc |
4,5 |
2.000 |
|
2010 em diante |
< 250cc |
2,5 |
600 |
>= 250 cc |
2 |
400 |
(1) O Fator de Diluição deve ser no máximo de 2,5.
(2) cc: Capacidade volumétrica do motor em cilindrada em cm3.