Publicado no DOU em 10 abr 1997
Dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.563, de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro
de Estado da Fazenda decidiu:
Art. 1º Para efeito de comprovação da aplicação de
créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações
brasileiras, de modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do
imposto de renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória
nº 1.563, de 31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio
devem utilizar o formulário de modelo anexo, no qual serão
registrados os saldos diários em moedas estrangeiras, expressos por
sua equivalência global em dólares dos Estados Unidos,
apresentados nas seguintes contas:
1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta
1.8.2.06.10-2 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras a
Entregar
1.8.2.06.20-5 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras
Entregues
1.8.2.13.30-8 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES -
Exportação - Letras a Entregar
1.8.2.13.40-1 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES -
Exportação - Letras Entregues
1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
4.6.1.70.00-4 BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS
4.6.3.10.13-2 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, até
360 dias
4.6.3.10.23-5 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação,
acima de 360 dias
4.6.3.20.10-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
- Exportação
§ 1º Os contratos de câmbio com prazos para
entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são
computados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.
§ 2º Para o cálculo da equivalência em dólares dos
Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, paridade que
esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é obtida
mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas
vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em
moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de
exportações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.
Art. 3º Na hipótese de as obrigações por créditos
em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de
exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual ou
superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da
espécie existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do
artigo anterior, a taxa de juros mais elevada vigorante para as
obrigações assumidas nessa moeda de maior concentração.
Art. 4º A conversão em reais do valor do imposto
devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar dos
Estados Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 1.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.97.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.263, de
06.01.93.
GUSTAVO H.B.FRANCO
Diretor