Publicado no DOE - PR em 6 set 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - dotações orçamentárias da União e dos Municípios;
III - produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais, bem como os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, relativas a questões ambientais;
IV - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;
V - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental;
VI - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
§ 1º. Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA".
§ 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme dispuser a legislação.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17134 DE 25/04/2012):
§ 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA manterá conta específica destinada ao BIOCRÉDITO, composta pelos seguintes recursos públicos:
I - dotações orçamentárias e demais recursos oriundos de receitas públicas;
II - transferências, doações, legados e congêneres, realizados por entidades nacionais e agências bilaterais ou multilaterais de cooperação internacional ou, conforme dispuser o Regulamento, de quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação financeira;
IV - recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
V - créditos de carbono do mercado regulado ou do mercado voluntário;
VI - recursos decorrentes da cobrança de inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - recursos oriundos de fundos destinados à conservação da biodiversidade, da sadia qualidade de vida, da sustentabilidade e dos recursos naturais e de mudanças climáticas;
(Revogado pela Lei Nº 18295 DE 10/11/2014):
VIII - recursos decorrentes da utilização com fins econômicos dos recursos naturais, com base no princípio do usuário-pagador, a ser fixado em todos os procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive naqueles onde não for exigido estudo prévio de impacto ambiental;
IX - recursos decorrentes do controle da poluição veicular;
X - quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, recursos hídricos e utilização dos recursos naturais, inclusive de compensações ambientais que não tenham destinação específica prevista em lei;
Art. 3º. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 4º. Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA deverão ser aplicados através de órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com aqueles estabelecidos no artigo 1º.
Art. 5º. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 6º. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º. O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º. As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para operacionalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, baseado em programas de trabalho, estimando as receitas e fixando as despesas para os exercícios de 2000 e 2001.
Art. 10º. O Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 11º. O § 1º do artigo 1º e o inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º. ...
"§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos."
Art. 3º. ...
"IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos."
Art. 12º. Os recursos recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, originários de quaisquer sanções por danos ao meio ambiente e os destinados à proteção ambiental, já recolhidos ou não, serão repassados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, ora instituído.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de setembro de 2000.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo