Publicado no DOE - RS em 19 abr 2002
Regulamenta a Lei n° 11.706, de 18 de dezembro de 2001, que instituiu o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -.
Revogado pelo Decreto Nº 49080 DE 07/05/2012:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º. -
O Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, instituído pela Lei n° 11.706, de 18 de dezembro de 2001, reger-se-á por este Decreto e demais atos normativos das instâncias deliberativas do Fundo.
Capítulo I
DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO
Art. 2º. -
O FAC/RS, de natureza especial, tem por finalidade financiar projetos culturais e destinar-se a fomentar a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. -
Constituirão recursos do FAC/RS:
I -
os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II -
as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III -
os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
IV -
os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento da tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações;
V -
os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos de Fundo, na forma da legislação específica;
VI -
o reembolso de saldos não utilizados por projetos financiados pelo Fundo:
VII -
o resultado operacional próprio;
VIII -
outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 4º. -
As disponibilidades do FAC/RS serão aplicadas a fundo perdido, em favor de projetos culturais habilitados, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Estadual de Produtores Culturais, instituído pelo artigo 6° da Lei n° 10.846, de 19 de agosto 1996, com a redação dada pela Lei n° 11.024, de 20 de outubro de 1997, e que se enquadram nos seguintes segmentos culturais definidos pelo artigo 7°, § 1°, da Lei n° 11.289, de 23 de dezembro de 1998, com redação dada pelo artigo 1°, inciso II, da Lei n° 11.707, de 18 de dezembro de 2001:
I -
ciências humanas;
II -
bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cutural;
III -
livro e literatura;
IV -
artes plásticas e visuais;
V -
cinema e outras formas audiovisuais;
VI -
música e registros fonográficos;
VII -
artes cênicas;
VIII -
carnaval, folclore e tradição.
Parágrafo único -
A transferência financeira dar-se-á mediante depósito em conta corrente bancária vinculada ao projeto.
Art. 5º. -
É vedada a aplicação de recursos do FAC/RS em:
I -
construção ou conservação de bens imóveis;
II -
despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;
III -
projetos cujo produto final ou atividade sejam destinados a circuitos privados ou a coleções particulares;
IV -
projetos que beneficiem exclusivamente o proponente, seus sócios ou titulares;
V -
projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem estadual.
Parágrafo único -
Excetuam-se à vedação do inciso I deste artigo os projetos que tenham por objetivo a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Nacional (IPHAN) e de órgãos afins de âmbito municipal.
Art. 6º. -
Os benefícios do FAC/RS também não poderão ser concedidos a pessoas e empresas cujos sócios e titulares enquadram-se nas seguintes situações:
I -
inadimplência com a Fazenda Pública Estadual;
II -
não comprovação de sede e/ou domicilio no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, dois anos;
III -
ser servidor público estadual, membro titular ou suplente do Conselho Estadual de Cultura - CEC -, da Comissão de Análise Técnico - CAT - ou da Comissão de Seleção - COSE -;
IV -
ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneos, afins ou por adoção, dos membros titulares ou suplentes do CEC -, da CAT, da COSE e dos demais responsáveis pela administração do Fundo;
V -
atuação comprovada como intermediário de projetos oriundos de pessoas ou entidades excluídas dos benefícios do FAC/RS.
Art. 7º. -
Compete à Secretaria da Cultura definir o limite máximo possível de financiamento a projetos culturais, mediante a expedição de Instrução Normativa.
Art. 8º. -
O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total dos projetos culturais aprovados, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado.
Art. 9º. -
Farão jus ao financiamento de 100% (cem por cento) os projetos apresentados por prefeituras municipais que priorizem a organização e a democratização da cultura; que mantenham em sua estrutura organizacional um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura, observado o disposto na legislação pertinente às diretrizes orçamentárias do Estado;
§ 1º -
Entende-se por órgão responsável pela cultura a fundação, a secretaria, o departamento de cultura ou similar, criado por lei e integrante da estrutura organizacional da prefeitura, que executa as ações culturais do Município.
§ 2º -
Nas demais situações o Fundo financiará até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando proponente responsável pelo restante.
§ 3º -
No instrumento firmado com a Secretaria da Cultura a proponente deverá identificar a fonte de financiamento responsável pelo montante remanescente.
Art. 10º. -
Em caso de empate de mérito, entre duas ou mais propostas oriundas de prefeituras municipais, dar-se-á preferência aos projetos de prefeituras que, na seguinte ordem de prioridade, mantenham em sua estrutura organizacional:
I -
um conselho municipal de cultura e um órgão responsável pela cultura;
II -
um conselho municipal de cultura;
III -
um órgão responsável pela cultura.
Capítulo II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA
Art. 11º. -
A Secretaria de Cultura do Estado é responsável pela gestão e administração do Fundo.
§ 1º -
Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimentos oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -.
§ 2º -
O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo.
Art. 12º. -
O Conselho Estadual de Cultura - CEC -, por meio de pareceres de avaliação individual, definirá dentre os projetos regularmente habilitados os que, por seu mérito, devem concorrer ao apoio financeiro do Fundo.
Parágrafo único -
Quando da tomada de decisão os conselheiros do CEC deverão considerar o parecer da Comissão de Análise Técnica - CAT -.
Art. 13º. -
A destinação dos recursos do FAC/RS será deliberada pelas seguintes instâncias:
I -
Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção-Geral;
II -
Comissão de Seleção - COSE -, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados;
III -
Comissão de Análise Técnica -CAT -, responsável pela habilitação dos projetos.
Art. 14º. -
Além da direção geral do FAC/RS, compete ao Secretario de Estado da Cultura:
I -
nomear os membros do COSE;
II -
designar os componentes da CAT;
III -
autorizar expressamente todas as despesas e os pagamentos à conta do FAC/RS;
IV -
movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias do Fundo;
V -
convocar e presidir as reuniões da COSE;
VI -
firmar contratos, convênios e congêneros;
VII -
aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do FAC/RS;
VIII -
encaminhar nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle de quem de direito.
Art. 15º. -
À Comissão de Seleção - COSE -, compete:
I -
receber e apreciar os pareceres individuais dos projetos avaliados pelo CEC;
II -
aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo FAC/RS, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
III -
fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;
IV -
reunir-se no mínimo, duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre os projetos contemplados com financiamento do FAC/RS.
Art. 16º. -
Compete à Comissão de Análise Técnica - CAT -, constituída por servidores da Secretaria da Cultura indicados pelo Secretario de Estado:
I -
emitir e encaminhar ao CAC parecer técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público;
II -
acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Secretário de Estado da Cultura, ao seu técnico, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III -
opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua consideração.
Parágrafo único -
A CAT será coordenada por um de seus membros, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 17º. -
Os projetos culturais que pretendam obter financiamento com base na sistemática da Lei n° 11.706/2001 deverão ser apresentados em uma via, datada e assinada pelo proponente, em formulário próprio, no Protocolo da Secretaria da Cultura e de acorde com as demais normas a serem regulamentadas por Instrução Normativa da Secretaria da Cultura.
§ 1º -
Os projetos culturais concorrentes ao apoio deverão ter como principais locais de produção e execução o território do Rio Grande do Sul.
§ 2º -
O Procurador Cultural não poderá apresentar o mesmo projeto para financiamento por meio da sistemática das Leis n°s 11.706/01 e 10.846/96, com alterações.
Art. 18º. -
O Fundo somente financiará projetos completos.
Parágrafo único -
Não serão admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares.
Art. 19º. -
A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 20º. -
O projeto cultural deverá, necessariamente, prever contrapartida de interesse público pelo benefício, representada por quotas de doações, apresentações públicas ou outras formas, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
Parágrafo único -
No caso de o projeto apoiado resultar obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, a contrapartida mencionada consistirá na doação de parcela da edição ao acervo estadual para uso público.
Art. 21º. -
O projeto deverá conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento de financiamento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
Art. 22º. -
Os projetos financeiros serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Secretaria da Cultura ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º -
A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
§ 2º -
A avaliação culminará em laudo final que será submetido ao Secretário de Estado da Cultura.
§ 3º -
O beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, bem como o cumprimento do retorno de interesse público previsto na contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em Lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo - CADIN/RS -, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 4º -
A exclusão de que trata o § 3° ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5° do Decreto n° 36.888, de 2 de setembro de 1996.
§ 5º -
No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 3°, ensejará a exclusão definitiva do proponente de beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 6º -
O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria da Cultura terá acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como poderá interpor recurso para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração da Secretaria da Cultura.
Art. 23º. -
O empreendendor cultural beneficiado deverá comprovar junto à Secretaria da Cultura aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa que se refere a parcela do beneficio recebida, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único -
A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará:
I -
suspensão do pagamento das parcelas do beneficio;
II -
penas previstas no § 3° do artigo anterior.
Capítulo IV
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 24º. -
A Comissão de Seleção - COSE -, integrada por 02 (dois) representantes de cada segmento cultural de que trata o artigo 4° deste Decreto, e 8 (oito) indicados pela Secretaria da Cultura, terá seus membros titulares e suplentes nomeados pelo Titular da Pasta da Cultura.
Parágrafo único -
Os representantes de cada segmento cultural serão escolhidos por colégios eleitorais compostos pelas entidades culturais representativas do respectivo segmento cultural.
Art. 25º. -
Para fins deste Decreto considera-se entidade cultural respectiva a pessoa jurídica como associação, sindicato, federação ou confederação, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único -
O agrupamento de Entidades Representativas em segmentos culturais a que se refere este Decreto é o da Lei n° 11.707, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 26º. -
O Secretário de Estado da Cultura, mediante Edital publicado em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado, convocará as reuniões para a eleição dos representantes dos segmentos culturais a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único -
A eleição realizar-se-á segundo normas e critérios estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 27º. -
As entidades representativas dos diversos segmentos culturais, para integrarem os colégios eleitorais, deverão cadastrar-se na Secretaria da Cultura, que tornará pública a relação dos credenciados antes das reuniões de eleição dos representantes, cabendo ao Secretário a homologação do cadastro.
Art. 28º. -
Os membros efetivos e suplentes da COSE terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 29º. -
Os projetos a serem financiados serão selecionados em reunião coletiva da COSE.
Art. 30º. -
As funções de membro da COSE serão consideradas da relevante interesse público.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º. -
O primeiro mandato dos membros da COSE expirará em 31 de dezembro de 2002.
Art. 32º. -
A Secretaria da Cultura estabelecerá, mediante Instrução Normativa, a forma de divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Cultura - Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grane do Sul", com suas respectivas logomarcas, nos projetos financeiros.
Art. 33º. -
Compete à Secretaria da Cultura estabelecer a forma de divulgação e contrapartida em mídia a que terão direito as empresas que contribuírem para o FAC/RS, por meio de Instrução Normativa.
Art. 34º. -
Todos os pagamentos da FAC/RS serão efetuados com cheque bancário nominal ou ordem de pagamento bancária, assinados pelo Secretário de Estado da Cultura, ou por seu substituto legal, e pelo responsável pela Tesouraria da FAC/RS, ou outro servidor do Órgão especialmente designado para esta finalidade.
Art. 35º. -
Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomadas de contas dos órgãos de controle interno da administração pública estadual, no que couber, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36º. -
Na definição dos projetos a serem financiados contemplar-se-ão todos segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Parágrafo único -
Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados pela Lei n° 11.706, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 37º. -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2002.
DOE de 19/04/2002
MIGUEL ROSSETTO,
Governador do Estado em Exercício.