Protocolo ICMS Nº 7 DE 31/05/1996


 Publicado no DOU em 10 jun 1996


Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.


Substituição Tributária

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pará e Ceará neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yioshiaki Nakano.