Publicado no DOU em 10 jun 1996
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pará e Ceará neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.
Amazonas - Francisco Luciano de Oliveira Nunes p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yioshiaki Nakano.