Publicado no DOE - SC em 10 mai 2012
Acrescenta o Capítulo VI no título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código estadual do meio Ambiente e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o Capítulo VI, com os arts. 255-d e 255-e, no título V da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 255-d A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído.
Art. 255-e A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:
I - bem-estar estético e ambiental;
II - segurança das edificações e da população;
III - valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e
IV - preservação do patrimônio cultural."
Art. 2º. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN