Lei Nº 15815 DE 08/05/2012


 Publicado no DOE - SC em 10 mai 2012


Acrescenta o Capítulo VI no título V da Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código estadual do meio Ambiente e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o Capítulo VI, com os arts. 255-d e 255-e, no título V da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 255-d A exploração ou utilização de veículos de comunicação que possam interferir na paisagem deverá observar aspectos estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos, respeitados os padrões estabelecidos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído.

 

Art. 255-e A ordenação das interferências na paisagem deverá assegurar:

 

I - bem-estar estético e ambiental;

 

II - segurança das edificações e da população;

 

III - valorização e visibilidade do ambiente natural e construído; e

 

IV - preservação do patrimônio cultural."

 

Art. 2º. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 08 de maio de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Governador do Estado

 


DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO

 

PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN