Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 mai 2012
Altera a redação dos arts. 81, 82 e 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 81, 82 e 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. (NR)
Art. 82º. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. (NR)
(.....)
Art. 86º. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado. (NR)"
Art. 2º. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o parágrafo único do art. 81 da Lei nº 691, de 1984.
EDUARDO PAES